O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n. 110, de 25 de junho de 1973, passam a viger com a redação abaixo:
"Artigo 1.º - Fica proibido fumar cachimbo, charuto, cigarro de palha ou de papel nos ônibus intermunicipais, de linhas regulares e de turismo, em tráfego nas rodovias estaduais, bem como nos vagões da Ferrovia Paulista S/A - Fepasa.
Artigo 2.º - Os ônibus e vagões, referidos no artigo anterior, deverão trazer, bem visível, letreiro contendo a proibição imposta.
Parágrafo único - Os bilhetes de passagem deverão conter, com destaque, a expressão "É proibido fumar no interior do veículo.
Artigo 3.º - Os motoristas dos ônibus e os fiscais-bilheteiros dos vagões de trens deverão, obrigatoriamente, ao início de cada viagem, advertir os passageiros da proibição objeto desta lei, diligenciamento pelo seu cumprimento."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os seguintes Artigos à Lei n. 110, de 25 de junho de 1973:
"Artigo 4.º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará constar, obrigatoriamente, do "Termo de Autorização" ou do "Termo de Permissão", para a infração à proibição de fumar, cláusula que estipule à empresa operadora pena de:
I - Multa pecuniária, em três níveis, os quais observem entre si a relação de o dobro de uma para outra, aplicáveis progressivamente.
II - Resilição do Termo de Autorização ou Permissão.
Artigo 5.º - Os representantes da Fazenda Pública, junto as empresas de controle acionário do Estado que operem no ramo de transportes coletivos intermunicipais, deverão submeter à Assembléia Geral de Acionistas a aplicação das disposições aqui contidas."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1992.