O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ser obrigatório nos setores de radiografia, públicos e privados, o uso de proteção à base de chumbo, nas áreas do corpo que não devam ser radiografadas, em adultos e crianças quando submetidos a exames, bem como a fixação de cartazes, em locais onde possam ser vistos facilmente, expondo as razões desta medida.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1992.
CARLOS APOLINÁRIO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de maio de 1992.