Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.858, DE 25 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a instituição de programa de educação em saúde

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Estado promoverá a realização sistemática de programas de educação em saúde, patrocinados em conjunto por órgãos das Secretarias de Saúde e Energia e Saneamento, diretamente relacionados com as áreas de orientação em saúde e saneamento básico.
Artigo 2.º - Os programas previstos no artigo anterior deverão ser direcionados à população em geral e propiciar as informações, sobre os principais problemas de saúde que ocorrem no Estado, com suas respectivas medidas de profilaxia e de prevenção e, com ênfase, aqueles que afligem a população rural e da periferia dos grandes centros urbanos, alertando sobre os cuidados especiais às regiões não servidas por abastecimento de água e por rede coletora de esgotos.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 1992.