Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.861, DE 28 DE MAIO DE 1992

(Atualizada até a Lei n° 9.342 de 22 de fevereiro de 1996 )

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do Artigo 158 da Constituição do Estado do de São Paulo.
§ 1.º - A sociedade prevista neste artigo será vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.
§ 2.º - Nas regiões ainda não institucionalizadas, a CPTM poderá exercer suas atividades mediante convênio com os municípios interessados, ou contrato com as entidades operadoras dos sistemas locais.
Artigo 2.º - A sociedade terá sede e foro em município da Região Metropolitana de São Paulo e prazo de duração ilimitado, podendo instituir filiais, agências ou escritórios em outras entidades regionais que venham a ser criadas no Estado.
Artigo 3.º - O capital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por entidades de sua administração descentralizada.
§ 1.º - A Ferrovia Paulista S/A - FEPASA poderá integralizar parte do capital da sociedade mediante a conferência de bens, móveis e imóveis, direitos, equipamentos e instalações da rede ferroviária por ela utilizada no transporte porte urbano ou metropolitano de passageiros, em operação na data da publicação desta lei.

§ 1.º - Revogado.

- § 1º  revogado pela Lei nº 9.342, de 22/02/1996.
§ 2.º - As empresas que tenham por objeto a prestação de serviços de transporte urbano ou metropolitano de passageiros, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, poderão integralizar as ações que subscreverem mediante a conferência de ações representativas do seu próprio capital.
Artigo 4.º - A CPTM terá por objeto:
I - planejamento, estudo, projeto, construção, implantação, exploração e manutenção das obras e serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo;
II - execução das obras e dos serviços complementares ou correlatos, necessários à integração do sistema de transporte por ela operado ao complexo urbanístico das cidades servidas pelo sistema;
III - operação de conexões intermodais de transporte de passageiros, no sistema por ela explorado, como terminais, estacionamentos e outras correlatas;
IV - prestação a terceiros de serviços de transporte de cargas, ou de passageiros, de passagem pelo território por ela servido;
V - comercialização de marca, patente, nome e insígnia; comercialização de áreas e espaços para propaganda; prestação de serviços complementares de suporte ao usuário, por si ou por meio de terceiros, com ou sem cessão de uso predial;
VI - comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente, em sociedades ou em consórcios; prestação de serviços de consultoria, gerenciamento e apoio técnico; prestação de serviços de operação e manutenção de equipamentos; construção e implantação de sistemas de transporte e terminais de passageiros, no País ou no exterior; e
VII - edição de jornais, revistas e outras publicações de caráter técnico ou comercial.
Artigo 5.º - No cumprimento de seus objetivos, a CPTM atenderá às diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado e, em especial, às determinações da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, podendo:
I - subscrever ações de empresas das quais o Poder Público detenha o controle acionário e cujas atividades se relacionem com os serviços de transporte de passageiros em entidades regionais;
II - celebrar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e
III - promover desapropriações.
Artigo 6.º - A sociedade será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, e fiscalizada por um Conselho Fiscal.
§ 1.º - O Conselho de Administração terá, no máximo, 7 (sete) membros, sendo 1 (um) representante dos empregados e 1 (um) representante dos acionistas minoritários.
§ 2.º - O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos.
§ 3.º - O Conselho Fiscal terá, no máximo, 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante dos acionistas minoritários.
Artigo 7.º - O Conselho de Administração fixará as metas de atuação da Diretoria Executiva, nos moldes do setor privado, de forma a promover a condução dos negócios da sociedade de maneira empresarial, mediante controle dos resultados, podendo utilizar-se do contrato de gestão e, se for o caso, ser exigida garantia da gestão, nos termos do Artigo 148 da Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Artigo 8.º - A Diretoria Executiva contará com um Presidente e, no máximo, mais 4 (quatro) diretores, e atuará consoante o disposto no artigo anterior e em conformidade com as normas estatutárias.
Artigo 9.º - A CPTM manterá padrão de gestão empresarial, tanto na área administrativa quanto na operacional, de acordo com indicadores de desempenho a serem definidos por ato do Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 10 - Todos os serviços prestados pela sociedade serão remunerados, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Artigo 11 - O regime jurídico do pessoal da sociedade será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1.º - As admissões de empregados serão feitas, obrigatoriamente, mediante processo seletivo, salvo para os cargos e funções em comissão ou de confiança, na forma a ser definida em regulamento interno.
§ 2.º - A admissão de pessoal para o Sistema Operacional da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM fica condicionada, além da aprovação em processo seletivo, à observância de um dos critérios abaixo:
1 - experiência mínima de 4 (quatro) anos em atividades em transporte ferroviário metropolitano;
2 - aptidão comprovada através de certificado de frequência e aproveitamento em curso técnico profissionalizante reconhecido, ou promovido pela própria empresa.
Artigo 12 - A CPTM deverá assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços, para isso podendo efetuar os necessários acordos operacionais.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a CPTM poderá celebrar contratos de prestação de serviços, gerenciamento de bens, ou quaisquer serviços de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, de outras empresas ligadas ao sistema de transporte de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 13 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, créditos especiais até o limite de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), destinados à cobertura dos dispêndios necessários à instalação dos serviços da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
II - proceder à incorporação institucional da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM ao orçamento do Estado, neste exercício ou no próximo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares, voltados à subvenções econômicas, e à integralização das parcelas de seu capital subscritas pela Fazenda do Estado.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se referem os incisos deste artigo serão cobertos na forma prevista no § 1.° do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 - À Procuradoria Geral do Estado incumbem as medidas necessárias para a regularização da sociedade.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 1992.