Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.915, DE 26 DE JUNHO DE 1992

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Populina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para fins de construção de conjunto habitacional, área com 7.744m², caracterizada na Planta constante do Processo n.° 57.132/78-PGE, que assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A", situado na intersecção dos alinhamentos prediais das Ruas Rio Grande do Sul e Santa Rita; desse ponto "A", segue pelo alinhamento predial da Rua Santa Rita na distância de 88m (oitenta e oito metros) até o ponto "B", intersecção das Ruas Santa Rita e Paraná; do ponto "B", deflete à direita, com ângulo interno de 90°00' e segue pelo alinhamento predial da Rua Paraná, na distância de 88m (oitenta e oito metros) até o ponto "C"; do ponto "C", deflete à direita, com ângulo interno de 90°00' e segue pelo alinhamento predial da Rua Brasil, na distância de 88m (oitenta e oito metros) até o ponto "D"; do ponto "D", deflete à direita, com ângulo interno de 90°00' e segue pelo alinhamento predial da Rua Rio Grande do Sul, na distância de 88m (oitenta e oito metros) até o ponto "A", inicio da descrição perimétrica, a qual delimita uma quadra com área de 7.744m² (sete mil, setecentos e quarenta e quatro metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem:
I - a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina;
II - a possibilidade de transferência a terceiros das casas populares a serem construídas no conjunto habitacional de que trata o artigo anterior, vedada a alienação da área, a qualquer outro título;
III - o direito de a doadora rescindir o contrato, em caso de inadimplemento por parte da donatária, independentemente de indenização por benfeitorias nele realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente a Lei n. 5.814, de 19 de outubro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Machado de Campos Filho
Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1992.