Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.970, DE 23 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, assegurada nos termos constitucionais, será exercida por ministro de culto religioso
Parágrafo único - A autoridade a que se refere o "caput" deste artigo deverá portar seu respectivo documento de identificação que lhe servirá de credencial.
Artigo 2.º - Nos hospitais, asilos, presídios e demais entidades de internação coletiva deverão, obrigatoriamente, ser afixadas placas indicativas de permissão de assistência religiosa em locais de recepção de ampla visibilidade e de fácil identificação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 1992.