Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.031, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

Altera a Lei n. 3.278, de 20 de abril de 1982

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O imóvel a que se refere a Lei n. 3.278, de 20 de abril de 1982, passa a destinar-se à implantação de loteamento com a construção de casas populares.

Artigo 2º - O Artigo 2º do diploma legal a que se refere o artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência a qualquer outro título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1992.

LEI N. 8.031, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

Altera a Lei n. 3.278, de 20 de abril de 1982

Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicado
Artigo 2º - O Artigo 2º do diploma legal a que se refere o artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação: