Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.049, DE 01 DE OUTUBRO DE 1992

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a prestar contra garantia na operação de financiamento que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional, para obter garantia da União na operação de crédito a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a U$$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes a época da contratação, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único - A contragarantia autorizada no "caput" deste artigo recairá nos direitos e créditos relativos as quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, prevista no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas e parcelas transferíveis nos termos da mesma Constituição, respeitada sua vinculação em aplicação especial quando for o caso.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1992.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.