O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional, para obter garantia da União na operação de crédito a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a U$$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes a época da contratação, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.Parágrafo único - A contragarantia autorizada no "caput" deste artigo recairá nos direitos e créditos relativos as quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, prevista no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas e parcelas transferíveis nos termos da mesma Constituição, respeitada sua vinculação em aplicação especial quando for o caso.Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 1° de outubro de 1992.LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOFrederico Mathias MazzucchelliSecretário da FazendaJosé Fernando da Costa BoucinhasSecretário de Energia e SaneamentoCláudio Ferraz de AlvarengaSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de outubro de 1992.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.