O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a semana de prevenção de acidentes com motocicletas e similares, a ser promovida nas escolas de segundo grau, pelas Secretarias da Educação e Transportes Metropolitanos.
Artigo 2.º - O Poder Executivo deverá regulamentar, no prazo de 60 dias, esta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Fernando Augusto Cunha
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 13 de outubro de 1992.