Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.073, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992

Autoriza o Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa a constituir subsidiária em Luxemburgo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa autorizado a constituir subsidiária, em Luxemburgo, cujo objeto social será a realização de operações bancárias em geral.
Artigo 2.º - O capital inicial da subsidiária, no montante de US$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de dólares), será integralizado, de uma só vez, mediante a utilização de recursos alocados pelo Banespa à sua rede de agências no Exterior.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzuccbelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 1992.


LEI N. 8.073, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992


Retificação

Artigo 1.º - na 1.ª linha,
onde se lê: ... inicial da subsidiáril, no ...,
leia-se: ... inicial da subsidiária, no ...