Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.108, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos profissionais da rede de saúde pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É obrigatória, nos hospitais, centros de saúde e estabelecimentos similares da rede pública do Estado de São Paulo, a diferenciação visual, através de crachás, dos profissionais que atuem na área.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de outubro de 1992.


LEI N. 8.108, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992


Retificação

Artigo 1.º - na 2.ª linha
Onde se lê: ... e estasbelecimentos...
Leia-se: ... e estabelecimentos...