Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.141, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Piracicaba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar à Universidade de São Paulo imóvel situado em Piracicaba, com a área de 8502m², ocupado pela Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".
Artigo 2.º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, caracterizado na Planta n.° 206/81, constante do Processo n.° 72.387/81-PGE, assim se descreve e confronta: inicia no ponto 0, situado no novo alinhamento da Av. dos Bandeirantes, distante 37,80m (trina e sete e metros e oitenta centímetros) do cruzamento deste alinhamento com o da Av. Torquato da Silva Leitão; desse ponto, segue pelo novo alinhamento da Av. dos Bandeirantes, por uma distância de 69m (sessenta e nove metros), até encontrar o ponto 1; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Av. dos Bandeirantes, por uma distância de 280m (duzentos e oitenta metros), em linha sinuosa, até encontrar o ponto 2, situado na margem esquerda do Rio Piracicaba; desse ponto, segue pela mesma margem, por uma distância de 58m (cinquenta e oito metros), até encontrar o ponto 3; desse ponto, deflete à direita, e segue em linha reta, por uma distância de 338m (trezentos e trina e oito metros), confrontando com imóvel da USP, ocupado pela Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", até encontrar o ponto 4, situado no alinhamento da Av. Torquato da Silva Leitão; desse ponto, deflete à direita, e segue pelo alinhamento dessa última avenida, por uma distância de 17,35m (dezessete metros e trina e cinco centímetros), até encontrar o ponto 5; desse ponto, segue à direita, em curva de concordância de raio 30m (trina metros), por uma distância de 48m (quarenta e oito metros), até encontrar o ponto 0, início da presente descrição, encerrando área de 8.502m² (oito mil, quinhentos e dois metros quadrados).
Artigo 3.º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Patrício Cintra do Prado Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 1992.