Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.151, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992

Institui a "Semana dos Povos Indígenas do Brasil", a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 19 de abril.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído no Estado de São Paulo a Semana dos Povos Indígenas do Brasil, a ser comemora, anualmente, na semana do dia 19 de abril.
Artigo 2.º - A Secretaria da Cultura, na semana do dia 19 de abril, promoverá a divulgação da cultura dos povos indígenas que habitam e habitaram o Brasil, difundindo entre outros aspectos, suas origens; conflitos; efeitos sofridos pela colonização e ocupação das suas terras; seus Mártires; contribuição na formação e desenvolvimento de nosso Pais; situação atual dos povos e seus descendentes, através de programação a ser elaborada por representantes dos povos indígenas do pais e por especialistas do Governo.
Artigo 3.º - Do conjunto de manifestações culturais e artísticas deverão participar as escolas da rede estadual de ensino, bem como a rádio e a televisão educativa com divulgação e cobertura dos eventos e apresentação de documentários.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará este lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 6.º - Este lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Adilson Monteiro Alves
Secretário da Cultura
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1992.