Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.202, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


SEÇÃO I

Disposições Comuns 

 

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o execício de 1993, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas.

 

SEÇÃO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

 

Artigo 2º - A Receita total é orçada e a Despesa total fixada em valores iguais a Cr$ 336.676.844.707.000,00 (trezentos e trinta e seis trilhões, seiscentos e setenta e seis bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e sete mil cruzeiros).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP. 
Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em Cr$ 336.676.844.741.000,00 (trezentos e trinta e seis trilhões, seiscentos e setenta e seis bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e quarenta e um mil cruzeiros), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, em CR$ 300.014.509.741.000,00 (trezentos trilhões, quatorze bilhões, quinhentos e nove milhões, setecentos e quarenta e um mil cruzeiros);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em CR$ 36.662.334.966.000,00 (trinta e seis trilhões, seiscentos e sessenta e dois bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, novecentos e sessenta e seis mil cruzeiros).
Artigo 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências às empresas a titulo de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente. 
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vinculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.

 

SEÇÃO III

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

 

Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em Cr$ 60.717.447.215.000,00 (sessenta trilhões, setecentos e dezessete bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, duzentos e quinze mil cruzeiros) e apresenta o seguinte desdobramento:

 

SEÇÃO IV

Dos Preços e da Atualização

 

Artigo 7º - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas a preços médios de 1993, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observado o disposto no inciso II, do § 1°, do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sempre que a inflação real apurada for maior que as hipóteses inflacionárias a seguir especificadas:
I - setembro a dezembro de 1992 - 20,0% ao mês;
II - janeiro a dezembro de 1993 - 10,0% ao mês.
§ 1º - As dotações orçamentárias serão ajustadas mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição a cada mês decorrido, da variação estimada nos incisos I e II pelo índice real da inflação. 
§ 2º - O disposto neste artigo terá como referencial o índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna IGP/DI - da Fundação Getúlio Vargas.

 

SEÇÃO V

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Artigo 8º - É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2°, atualizado esse limite nos termos do artigo 7°, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980. 
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados.

 

SEÇÃO VI

Das Operações de Crédito

 

Artigo 9º - É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1993. 
Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da divida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1994.

 

SEÇÃO VII

Disposição Final

 

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de dezembro de 1992.

OBS> Os Quadros e Anexos integrantes desta Lei estão disponiveis no link para o Diário Oficial - Suplemento, v. 102, n. 245, de 25 de dezembro de 1992, páginas 3 até 231.


LEI N. 8.202, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1993

Retificações

Artigo 5º - ...
II - Despesa por órgão
1.3 - Poder Executivo
Onde se lê:
Secretaria dos Transportes Metropolitanos 8. 143736. 846
leia-se:
Secretaria dos Transportes Metropolitanos - 8.146.736.846 .
2.1 - Poder Executivo
Onde se lê:
Secretaria da Saúde - 30.343.798.289
leia-se:
Secretaria da Saúde - 30.343.798.286
SEÇÃO IV

Dos Preços e da Atualização

Artigo 7º - ...
Onde se lê:
I - setembro a dezembro de 1992 20% ao
leia-se:
I - setembro a dezembro de 1992 20% ao mês;
Leia-se como segue e não como foi publicado: