O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o execício de 1993, compreendendo:I - o Orçamento Fiscal;II - o Orçamento da Seguridade Social;III - o Orçamento de Investimento das Empresas.
Artigo 2° - A Receita total é orçada e a Despesa total fixada em valores iguais a Cr$ 336.676.844.707.000,00 (trezentos e trinta e seis trilhões, seiscentos e setenta e seis bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e sete mil cruzeiros).Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP. Artigo 3° - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
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Artigo 4° - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em Cr$ 336.676.844.741.000,00 (trezentos e trinta e seis trilhões, seiscentos e setenta e seis bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e quarenta e um mil cruzeiros), assim desdobrados:I - no Orçamento Fiscal, em CR$ 300.014.509.741.000,00 (trezentos trilhões, quatorze bilhões, quinhentos e nove milhões, setecentos e quarenta e um mil cruzeiros);II - no Orçamento da Seguridade Social, em CR$ 36.662.334.966.000,00 (trinta e seis trilhões, seiscentos e sessenta e dois bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, novecentos e sessenta e seis mil cruzeiros).Artigo 5° - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:
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§ 1° - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências às empresas a titulo de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente. § 2° - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vinculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.
Artigo 6° - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em Cr$ 60.717.447.215.000,00 (sessenta trilhões, setecentos e dezessete bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, duzentos e quinze mil cruzeiros) e apresenta o seguinte desdobramento:
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Artigo 7° - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas a preços médios de 1993, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observado o disposto no inciso II, do § 1°, do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sempre que a inflação real apurada for maior que as hipóteses inflacionárias a seguir especificadas:I - setembro a dezembro de 1992 - 20,0% ao mês;II - janeiro a dezembro de 1993 - 10,0% ao mês.§ 1° - As dotações orçamentárias serão ajustadas mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição a cada mês decorrido, da variação estimada nos incisos I e II pelo índice real da inflação. § 2° - O disposto neste artigo terá como referencial o índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna IGP/DI - da Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 8° - É o Poder Executivo autorizado a:I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2°, atualizado esse limite nos termos do artigo 7°, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980. Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados.
Artigo 9° - É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1993. Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da divida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1994.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1993.Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1992.LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOEduardo Maia de Castro FerrazSecretário da FazendaErnesto LozardoSecretário de Planejamento e GestãoCláudio Ferraz de AlvarengaSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de dezembro de 1992.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
OBS> Os Quadros e Anexos integrantes desta Lei estão disponiveis no link para o Diário Oficial - Suplemento, v. 102, n. 245, de 25 de dezembro de 1992, páginas 3 até 231.
Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1993
Retificações
Artigo 5° - ...
II - Despesa por órgão
1.3 - Poder Executivo
Onde se lê:
Secretaria dos Transportes Metropolitanos 8. 143736. 846
leia-se:
Secretaria dos Transportes Metropolitanos - 8.146.736.846 .
2.1 - Poder Executivo
Onde se lê:
Secretaria da Saúde - 30.343.798.289
leia-se:
Secretaria da Saúde - 30.343.798.286
SEÇÃO IV
Dos Preços e da Atualização
Artigo 7° - ...
Onde se lê:
I - setembro a dezembro de 1992 20% ao
leia-se:
I - setembro a dezembro de 1992 20% ao mês;
Leia-se como segue e não como foi publicado:
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