Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.964, DE 16 DE JULHO DE 1992

Dá nova denominação ao Fundo de Expansão Agropecuária, define seus objetivos, dispõe sobre a aplicação dos seus recursos e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, o Fundo instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, ratificado pela Lei n. 7.001, de 27 de dezembro de 1990, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que tem por objetivo prestar apoio financeiro aos agricultores pecuaristas e Pescadores artesanais, em programas e projetos do interesse da economia estadual.
Parágrafo único - Os programas e projetos a que se refere este artigo serão definidos pelo Poder Executivo, por decreto, mediante proposta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.º - Constituem recursos do Fundo:
I - as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II - as amortizações recebidas dos mutuários;
III - os rendimentos, acréscimos e correção monetária provenientes das operações realizadas e da aplicação no mercado financeiro, de recursos disponíveis;
IV - os recursos provenientes de operações realizadas das com instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras observada a legislação pertinente;
V - o produto da alienação dos bens mencionados no Decreto-lei n. 93, de 9 de junho de 1969;
VI - a compensação financeira devida ao Estado, por força do disposto no § 1.º do Artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de recursos minerais, petróleo e xisto betuminoso, excluída a parcela destinada aos municípios, nos termos do Artigo 9.º da Lei Federal n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
VII - 30% (trinta por cento) da compensação financeira devida ao Estado, por força do § 1.º do Artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de recursos hídricos em seu território; e
VIII - transferência de recursos de outros fundos de financiamento destinados a programas e projetos previstos nesta lei.
Parágrafo único - O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, consignará anualmente, em seu orçamento, os recursos destinados ao Fundo.
Artigo 3.º - Os recursos do Fundo serão aplicados em financiamentos, subvenções e empréstimos, consoante diretrizes fixadas nos parágrafos deste artigo.
§ 1.º - Destinam-se os financiamentos a:
1) operações ligadas a investimentos rurais e atividades de custeio rural, particularmente aos não atendidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural;
2) projetos especiais de desenvolvimento rural;
3) investimentos na infra-estrutura da produção, comercialização e industrialização de produtos agropecuários e pesqueiros;
4) aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, padronização e classificação de produtos agropecuários e pesqueiros, objetivando sua comercialização interna e externa; e
5) programas de formação de recursos humanos e capacitação de mão-de-obra.
§ 2.º - As subvenções econômicas destinam-se a produtores agropecuários, cooperativas rurais e pescadores artesanais, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados por instituições oficiais de crédito do Estado.
§ 3.º - Os empréstimos serão concedidos para liquidação, parcial ou total, de débitos contraídos junto ao Sistema Nacional de Crédito Rural, por produtores de alimentos perecíveis de primeira necessidade, não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção.
Artigo 4.º - A administração do Fundo será atribuída exclusivamente à instituição oficial de crédito do Estado, mediante convênio, no qual serão previstas como obrigações da instituição financeira:
I - assunção, em seu próprio nome, das obrigações perante terceiros, para débito a conta do Fundo;
II - contabilização dos recursos do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral;
III - análise e controle financeiro dos projetos atendidos; e
IV - aplicação, no mercado financeiro, de recursos transitoriamente disponíveis, a fim de preservá-los de desvalorização, sem prejuízo de sua utilização imediata, quando necessário, para atendimento dos objetivos do Fundo.
Parágrafo único - No convênio será prevista remuneração pelos serviços de administração do Fundo.
Artigo 5.º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a análise e a fiscalização técnica dos projetos atendidos por recursos do Fundo.
Artigo 6.º - Fica instituído, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Conselho de Orientação do Fundo, ao qual compete:
I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, observadas as disponibilidades orçamentárias do Fundo;
II - fixar prazos para amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III - definir taxas de juros ou dispensar, previamente, sua exigência;
IV - indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural, a serem submetidos ao Governador do Estado;
V - estabelecer normas para fiscalização da aplicação dos recursos pelos mutuários;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira, cotejando-as com as respectivas provisões, e pronunciar-se, previamente, sobre suas eventuais alterações;
VII - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos e/ou dados contabilizados, avaliando resultados e propondo medidas para correção de eventuais desequilíbrios;
VIII - acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades e aos programas e projetos definidos no decreto a que se refere o parágrafo único do Artigo 1.º;
IX - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
X - assistir o Secretário de Agricultura e Abastecimento nas matérias relacionadas com os objetivos do Fundo e a aplicação de seus recursos;
XI - diligenciar para que, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sejam encaminhados à Contadoria Geral do Estado os balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentária-financeira-patrimonial do Fundo; e
XII - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 7.º - O Conselho de Orientação do Fundo será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (hum) representante da Assessoria Técnica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - 1 (hum) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - 1 (hum) representante da Coordenadoria Sócio-Econômico, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - 1 (hum) representante da Coordenadoria de Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 1 (hum) representante da Coordenadoria de Abastecimento, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - 1 (hum) representante da Secretaria da Fazenda;
VII - 1 (hum) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VIII - 2 (dois) representantes da instituição financeira administradora do Fundo;
IX - 1 (hum) representante do Instituto de Terras, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
X - 2 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo (FAESP);
XI - 2 (dois) representantes dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo; e
XII - 1 (hum) Deputado Estadual, membro da Comissão de Agricultura e Pecuária, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - O mutuário do Fundo, na liquidação parcial ou total do débito, poderá optar por pagamento pelo critério de "eqüivalência em produto", alternativamente ao critério de atualização monetária.
§ 1.º - A "eqüivalência em produto" será calculada mediante divisão do valor do empréstimo na data da contratação, pelo preço mínimo ou administrado dos produtos objeto da atividade principal do mutuário.
§ 2.º - Na hipótese de os produtos não estarem sujeitos à política de preço mínimo ou administrado, a "eqüivalência" será calculada com base em preço de referência, conforme metodologia proposta pelo Instituto de Economia Agrícola, da Coordenadoria Sócio-Econômica, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aprovada pelo titular da Pasta.
§ 3.º - A liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto" não excluirá o pagamento de juros e outros encargos, estabelecidos previamente pelo Conselho de Orientação do Fundo.
Artigo 9.º - A subvenção econômica somente será concedida se preenchida as seguintes condições:
I - existência de financiamento junto à instituição financeira oficial do Estado, enquadrado nos programas referidos no parágrafo único do Artigo 1.º desta lei, dentro dos prazos e periodicidade das amortizações estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo; e
II - termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o mutuário, contendo:
a) dados sobre a atividade principal do mutuário, com identificação precisa dos produtos que servirão de base para cálculo do valor da subvenção;
b) condições de aplicação dos recursos e obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para aumento da produção e da produtividade e para melhoria da qualidade do produto;
c) autorização para que a entidade administradora do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a aplicação dos recursos;
d) previsão de multa e de vencimento antecipado do débito, com perda da subvenção, por descumprimento das condições ou normas fixadas, bem como de obstáculos ao exame da aplicação dos recursos.
Artigo 10 - As subvenções econômicas concedidas pelo Fundo corresponderão:
I - a diferença eventualmente existente entre o valor do financiamento contraído nas carteiras próprias de crédito ou à conta do Fundo, junto a instituições financeiras oficiais do Estado, atualizado monetariamente de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, e o valor desses mesmos financiamentos calculado pelo critério de "equivalência em produto", na forma prevista no Artigo 8.º desta lei, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo;
II - a 30% (trinta por cento) do valor da atualização monetária do financiamento para investimento, concedido diretamente pelo Fundo, na hipótese de o mutuário ser mini ou pequeno produtor, ou pescador artesanal e não ter sido escolhida a liquidação pelo critério estabelecido no inciso I deste artigo;
III - a até 100% (cem por cento) do valor da atualização monetária do financiamento destinado à implantação de projetos especiais de desenvolvimento rural, concedido pelo Fundo diretamente a mini e pequenos produtores rurais e Pescadores artesanais, bem como suas associações, desde que não ocorra a opção pelo critério estabelecido no inciso I deste artigo.
Artigo 11 - Ao funcionamento e a administração do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, e do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1992.