O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE autorizado a contrair financiamento junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF, até o valor equivalente a Y 49.429.000.000,00 (quarenta e nove bilhões e quatrocentos e vinte e nove milhões de ienes) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais pertinentes.Parágrafo único - O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução das obras de ampliação da calha do Rio Tietê, do projeto integrado do Sistema Alto Tietê e de canalização do Rio Cabuçu de Cima, inseridas no "Programa de Despoluição do Rio Tietê".Artigo 2° - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.§ 1° - Para obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.§ 2° - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, de acordo com o disposto no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis nos termos do preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso.§ 3° - Como contragarantia complementar, poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, na forma do disposto no § 4° do artigo 167 da mesma Constituição, acrescentada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993.Artigo 3° - O Poder Executivo enviará ao Legislativo, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei.Artigo 4° - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.Artigo 5° - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, em 1.° de junho de 1993.LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOEduardo Maia de Castro FerrazSecretário da FazendaCláudio Ferraz de AlvarengaSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de junho de 1993.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.