Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 8.331, DE 01 DE JULHO DE 1993

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD até o valor equivalente em várias moedas a US$ 55,000,000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte-americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais pertinentes.
Parágrafo único - O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do "Projeto de Manejo e Conservação do Solo" que se insere no   "Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas".  
Artigo 2° - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1° - Para obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2° - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso.

§ 2.° - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos Artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.895, de 23/12/1997.

§ 3° - Como contragarantia complementar, poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do disposto no § 4° do artigo 167 da mesma Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional n°  3, de 1993.
Artigo 3° - O Poder Executivo enviará ao Legislativo, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei.
Artigo 4° - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 5° - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de julho de 1993.

 

 Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.