O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD até o valor equivalente em várias moedas a US$ 55,000,000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte-americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais pertinentes.Parágrafo único - O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do "Projeto de Manejo e Conservação do Solo" que se insere no "Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas". Artigo 2° - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.§ 1° - Para obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.§ 2° - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso.
§ 2.° - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos Artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.895, de 23/12/1997.
§ 3° - Como contragarantia complementar, poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do disposto no § 4° do artigo 167 da mesma Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993.Artigo 3° - O Poder Executivo enviará ao Legislativo, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei.Artigo 4° - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.Artigo 5° - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 1° de julho de 1993.LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOEduardo Maia de Castro FerrazSecretário da FazendaCláudio Ferraz de AlvarengaSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de julho de 1993.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.