Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 8.508, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

(Revogada pela Lei nº 9.361, de 05 de julho de 1996)

Autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado, que especifica, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado, representativas do capital social da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL.
Parágrafo único - Vetado.

Parágrafo único - A fim de assegurar, direta ou indiretamente, a condição de acionista controladora, deverá a Fazenda do Estado manter ações ordinárias do capital social da empresa referida neste artigo.

- Parágrafo único vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 11/03/1994.

Parágrafo único - A fim de assegurar, direta ou indiretamente, a condição de acionista controladora, deverá Fazenda do Estado manter, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) das ações ordinárias do capital social da empresa referida neste artigo. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.806, de 10/05/1994.

Artigo 2º - Os empregados da empresa terão prioridade na aquisição de até 10% (dez por cento) das ações a serem vendidas, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Artigo 3º - Dentro do prazo de 6 (seis) meses de cada da lançamento, a Secretaria da Fazenda enviará à Assembléia Legislativa demonstrativo das ações alienadas no período imediatamente anterior.
Artigo 4º - Vetado.

Artigo 4º - Nos futuros aumentos de capital da empresa, deverá a Fazenda do Estado subscrever e integralizar ações que assegurem a sua condição de acionista controladora.

- Artigo 4º vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 11/03/1994.

Artigo 4.º - Nos futuros aumentos de capital da empresa, deverá a Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, subscrever e integralizar andes que assegurem sua condição de acionista controladora. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 8.806, de 10/05/1994.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Luiz Carlos dos Santos
Secretário de Energia
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1993.

- Revogada pela Lei nº 9.361, de 05/07/1996.