Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.211, DE 08 DE JANEIRO DE 1993

(Projeto de lei nº 574/1991, Deputado Roberto Gouveia - PT)

Institui Zona Industrial na Região Metropolitana da Grande São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - No Quadro II, a que se refere o "caput" do Artigo 8.º da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, alterado pela Lei n. 2.952, de 15 de julho de 1981, fica incluída como ZUPI-1, segundo o parágrafo 3.° do mesmo Artigo 8.º acima citado, a área cujos perímetros estão assim definidos:
Começa na confluência da Rua John Speers com a Avenida Adriano Bertozzi; segue por esta até a Rua Giovanni Lanfranco; deflete para à direita seguindo por esta rua até o ponto de Coordenadas N7.391.900/351.360E (UTM); deste ponto segue em linha reta no sentido Sul até encontrar a Rua Carmem Cardoso; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Rua Edmundo de Abreu; segue por esta até encontrar o Córrego Tomé, seguindo por ele à jusante até encontrar a Estrada do Pêssego; deflete à direita seguindo por esta estrada até encontrar a Rua Jaime Ribeiro Whrigt; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar o Córrego sem nome nas Coordenadas N7.392.500.352.850E (UTM); segue por este córrego e seu afluente à montante até encontrar a Estrada sem nome no ponto de Coordenadas N7.392.420/353.270E (UTM); deflete à esquerda seguindo por esta estrada até encontrar a Rua Guichi Yoshiaka; deflete à direita seguindo por esta rua até encontrar a Estrada sem nome; deflete à esquerda seguindo por esta estrada até encontrar a Rua Professor Hasegawa; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Rua sem nome, no ponto de Coordenadas N7.393.390/354.250E (UTM), esquina com a Rua sem nome; deflete à direita seguindo por esta rua e seu prolongamento em linha reta para Norte até encontrar o Córrego sem nome; deflete à direita seguindo por este Córrego até o ponto de Coordenadas N7.393.720/354.290E (UTM); deflete à esquerda em linha reta no rumo Noroeste até encontrar a Rua Agrimensor Sugaya; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Rua Matashiro Yamaguishi; deflete à esquerda seguindo por esta rua até a confluência com a rua sem nome no ponto de Coordenadas N7.393.580/353600 (UTM); deflete à direita seguindo por esta rua e seu prolongamento até encontrar o Córrego sem nome no ponto de Coordenadas N7.393330/353-250E (UTM); deflete à direita, seguindo por este Córrego à jusante até encontrar o ponto de Coordenadas N7.393580/353.050E (UTM); deflete à direita, seguindo em linha reta até encontrar a Rua sem nome, seguindo por esta em linha reta até encontrar a Rua Agrimensor Sugaya; deflete à esquerda, seguindo por esta rua até a confluência com a Rua Tomé Alvares de Castro e Estrada do Pêssego; deste ponto deflete à esquerda seguindo do por esta estrada até encontrar a Rua Pedro Feliciano; deflete à direita seguindo por esta rua até encontrar a Rua Victorio Santin; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Rua Shinzaburo Mizutani; deflete à direita seguindo por esta rua até encontrar a rua John Speers; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Avenida Adriano Bertozzi, ponto inicial desta descrição. Esta descrição de perímetro esta baseada nas cartas n.ºs 4.313 e 4.314 em escala 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano do levantamento aerofotogramétrico de 1980, última atualização de julho-89/fevereiro-92.
Artigo 2º - Para os estabelecimentos industriais instalados no perímetro a que se refere o artigo 1.° desta lei, independentemente da licença metropolitana de localização industrial de que trata o Capítulo IV da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978 e observadas as demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes, a concessão da licença de Operação pelos órgãos competentes dependerá:
I - da comprovação de operacionalização dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos; de disposição e/ou tratamento de resíduos sólidos e de atendimento de eventuais acidentes com produtos tóxicos, quando for o caso; e
II - da comprovação de que a carga de poluentes lançada na atmosfera não será responsável pela alteração da qualidade do ar.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Edis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1993.