O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os serviços auxiliares da Justiça Militar serão realizados pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Presidente;
II - Gabinete do Vice-Presidente e Corregedor Geral e dos Juízes de 2.ª Instância;
III - Assessoria de Processamento de Dados;
IV - Secretaria; e
V - Cartórios Judiciais.
Parágrafo único - A competência, a composição e o funcionamento dos órgãos a que se refere este artigo serão estabelecidos pelo Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 2.º - São criados os cartórios judiciais das Quinta e Sexta Auditorias, do Distribuidor de 1.ª Instância e dos serviços de correição permanente e de execuções criminais.
Artigo 3.º - Compete ao Juiz Auditor indicar, dentre o pessoal do seu cartório, o Diretor de Divisão e os Escreventes-Chefes.
Artigo 4.º - São criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC-I):
a) 2 (dois) de Diretor Técnico de Divisão, Faixa 31 da escala de Vencimentos Cargos em Comissão;
b) 1 (um) de Oficial de Gabinete, Faixa 14 da Escala de vencimentos Cargos em Comissão;
c) 1 (um) de Diretor de Divisão, Faixa 29 da Escala de vencimentos Cargos em Comissão;
d) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, Faixa 29 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão;
e) 1 (um) de Agente de Controle Interno Contábil-Chefe;
f) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, Faixa 10 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão;
II - na Tabela II (SQC-II):
a) 7 (sete) de Escrevente-Chefe, Faixa 17 da Escala de Vencimentos Nível Superior;
b) 3 (três) de Encarregado de Setor II, Faixa 15 da Escala de Vencimentos Nível Médio;
III - na Tabela III (SQC-III):
a) 3 (três) de Contador I;
b) 15 (quinze) de Escrevente, Faixa 18 da Escala de Vencimentos Nível Médio;
c) 1 (um) de Oficial de Serviços e Manutenção, Faixa 12 da Escala de Vencimentos Nível Básico;
d) 2 (dois) de Telefonista, Faixa 12 da Escala de Vencimentos Nível Básico;
e) 4 (quatro) de Auxiliar de Manutenção, Faixa 11 da Escala de Vencimentos Nível Básico;
f) 3 (três) de Auxiliar de Serviços, Faixa 11 da Escala de Vencimentos Nível Básico.
Artigo 5.º - São criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado, destinados aos cartórios judiciais de primeira instância, os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SCQ-I): 8 (oito) de Diretor de Divisão, Faixa 29 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão;
II - na Tabela II (SQC-II): 14 (quatorze) de Escrevente-Chefe, Faixa 17 da Escala de Vencimentos Nível Superior;
III - na Tabela III (SQC-III);
a) 84 (oitenta e quatro) de Escrevente, Faixa 18 da Escala de Vencimentos Nível Médio;
b) 6 (seis) de Oficial de Justiça, Faixa 16 da Escala de Vencimentos Nível Médio;
c) 12 (doze) de Auxiliar Judiciária, Faixa 10 da Escala de Vencimentos Nível Básico.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, aos Oficiais de Justiça, a Lei Complementar n. 516, de 9 de junho de 1987.
Artigo 6.º - Mediante indicação do Presidente do Tribunal, o Comando Geral da Polícia Militar do Estado designará um oficial para as funções de Assistente Militar, que comandará, cumulativamente, o contingente de praças, na conformidade do efetivo fixado pela corporação.
Parágrafo único - O efetivo previsto ficará subordinado administrativamente ao Comandante-Geral da Polícia Militar e, operacionalmente, ao Presidente do Tribunal.
Artigo 7.º - Aplica-se, no que couber, ao pessoal da Justiça Militar do Estado, inclusive ao Comandante do PMRG, o disposto na Lei Complementar n. 406, de 17 de junho de 1985.
Artigo 8.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 9.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente do Tribunal de Justiça Militar, na classificação econômica 3.1.1.1 - Pessoal Civil, suplementadas, se necessário.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e extintos os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar:
a) 1 (um) de Secretário do Gabinete da Presidência, Faixa 10 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão;
b) 5 (cinco) de Diretor de Serviço, Faixa 27 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 1993.
Retificações do D.O. de 6-3-93
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Dispõe sobre a reestruturação e criação de cargos da Justiça Militar do Estado, de primeira e segunda instâncias
Artigo 4.º - ...
I - na Tabela I (SQC-I):
b) na 2.ª linha
Onde se lê: de vencimentos ...
Leia-se: de Vencimentos ...
Artigo 5.º - ...
Onde se lê I - na Tabela I (SCQ-I) ...
Leia-se: I - na Tabela I (SQC-I) ...
Onde se lê: II - na Tebala II ...
Leia-se: II - na Tabela II ...
Onde se lê: parágrafo Único ...
Leia-se: .Parágrafo Único ...