Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.264, DE 24 DE MARÇO DE 1993

Autoriza a Fazenda do Estado a doar à União imóvel situado na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à União imóvel, com benfeitorias, situado na Capital, destinado à construção do edifício-sede do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, cujo terreno, caracterizado na Planta n.° 6.964 da Procuradoria Geral do Estado, assim se descreve e confronta:
Inicia no ponto "0", situado no lado direito do alinhamento predial da Av. Dr. Dante Pazzanese e a 165,84m (cento e sessenta e cinco metros e oitenta e quatro centímetros) da confluência dessa avenida com a Rua Dr. Amâncio de Carvalho, junto à divisa do imóvel de propriedade do Instituto de Engenharia; desse ponto, segue em linha reta pelo alinhamento predial da Av. Dr. Dante Pazzanese no rumo NW60°26'43" e na distância de 109,38m (cento e nove metros e trinta e oito centímetros) até o ponto "1", situado na divisa do imóvel do Instituto de Cardiologia Dr. Dante Pazzanese; daí, deflete à direita e segue em linha reta por um muro, confrontando com o referido Instituto no rumo NE32°41'52" e na distância de 70,79m (setenta metros e setenta e nove centímetros) até o ponto "2"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta por muro no rumo NE 32°17'26" e na distância de 39,49m (trinta e nove metros e quarenta e nove centímetros) até o ponto "3", situado próximo à divisa do Córrego Caguaçu ou Boa Vista e junto ao alinhamento do lado esquerdo da Rua Projetada Dr. Astolfo de Araújo; daí, deflete à direita e segue em linha reta por um muro confrontando pelo referido alinhamento da Rua Projetada no rumo SE 53°50'41" e na distância de 26,89m (vinte e seis metros e oitenta e nove centímetros) até o ponto "4"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta por muro, sempre confrontando com o córrego mencionado e pela Rua Projetada no rumo SE 56°02'22" e na distância de 18,81m (dezoito metros e oitenta e um centímetros) até o ponto "5"; dai, deflete à esquerda e segue em linha reta por um muro, sempre confrontando com o Córrego retificado Caguaçu ou Boa Vista e pela Rua Projetada no rumo NE 85°18'12" e na distância de 74,50m (setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) até o ponto "6", situado junto à divisa do imóvel de propriedade do Instituto de Engenharia do Estado de São Paulo; daí, deflete à direita e segue em linha reta por muro confrontando com o Instituto de Engenharia no rumo SW 30°47'27" e na distância de 55,16m (cinqüenta e cinco metros e dezesseis centímetros) até o ponto "7"; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo muro, confrontando com o Instituto de Engenharia no rumo SW 30°57'42" e na distância de 92,40m (noventa e dois metros e quarenta centímetros) até o ponto "0", inicial, encerrando área de 12.748,70m2 (doze mil, setecentos e quarenta e oito metros quadrados e setenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, inclusive por pessoas portadoras de deficiência física, e que impeçam a sua transferência a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Parágrafo único - Não ocorrendo a efetiva utilização do imóvel no prazo máximo de 10 (dez) anos, considerar-se-á rescindido o contrato, independentemente de notificação da parte interessada.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
João Bignardi Netto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de março de 1993.


LEI N. 8.264, DE 24 DE MARÇO DE 1993


Retificações


Na 3.ª linha, onde se lê: prommulgo a seguinte lei: leia-se: promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.ª na 7.ª linha, onde se lê: Inicia no ponto...,
leia-se: inicia no ponto...
Na 14.ª linha, onde se lê.... rumo NW 60o26'32"
leia-se: ... rumo NW 60°26'43" ...
Na 19.ª linha, onde se lê: ... rumo NE 32o41'52" ..,
leia-se: ... rumo NE 32o41'52" ...
Na 22.ª linha, onde se lê: ... rumo NE 32o17'26" .
leia-se: ... rumo NE 32°17'26" ...
Na 28.ª linha, onde se lê: ... no rumo SE 53o50'41"
.... leia-se: ... no rumo SE 53°50'41" ...
Na 32.ª linha, onde se lê: ... no rumo SE 56o02'22"
.... leia-se: ... no rumo SE 56°02'22" ...
Na 37.ª linha, onde se lê: ... no rumo NE 85o18'12"
..., leia-se: ... no rumo NE 85°18'12" ...
Na 43.ª linha, onde se lê: ... no rumo SW 30o47'27"
..., leia-se: ... no rumo SW 30°47'27" ...
Na 47.ª linha, onde se lê: ... SW 30o57'42"
leia-se: ... SW 30°57'42" ...