Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.304, DE 19 DE ABRIL DE 1993

Autoriza a Fazenda do Estado a outorgar concessão de uso de imóvel situado na Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder, gratuitamente, e pelo prazo de 30 (trinta) anos, à União dos Escoteiros do Brasil - Região de São Paulo, para fins de instalação de campo-escola de adestramento destinado a chefes e dirigentes, e de campos permanentes para tropas de escoteiros, o uso de imóvel situado no Parque Estadual do Jaraguá, na Capital, assim descrito e confrontado:
partindo a 165m (cento e sessenta e cinco metros) no rumo SW54°30 do marco cujas coordenadas na Planta das Divisas do Sítio Jaraguá são X = 1.301 e Y = 8.200, segue no rumo SW35°30 por 400m (quatrocentos metros); daí deflete à esquerda e segue no rumo SW54°30 por 300m (trezentos metros); daí deflete à esquerda e segue no rumo SE35°30 por 400m (quatrocentos metros); daí deflete à esquerda e segue no rumo NE54°30 por 300m (trezentos metros) até o ponto de partida da presente descrição, confrontando pelo Sul com o Campo do Peixoto, pelo Norte, Leste e Oeste com o remanescente do Sitio Jaraguá - Terreno, parte de maior área, contendo 120.000m² (cento e vinte mil metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que:
I - assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a terceiros, a qualquer título;
II - imponham, à concessionária, a obrigatoriedade de observância das exigências legais e regulamentares, de ordem ambiental;
III - estipulem que, em caso de inadimplemento das condições pactuadas, será o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de indenização por eventuais benfeitorias nele realizadas;
IV - estabeleçam a obrigação de ser o imóvel restituído ao Estado, terminado o prazo contratual.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de abril de 1993.


Retificações

Artigo 1.º - na 10.ª linha
onde se lê:... SW54° 30 do ...
leia-se: ... SW54° 30 do ...
Na 12.ª linha
onde se lê: ... SW35° 30 por ...
leia-se: ... SW35° 30 por ...
Na 13.ª linha
onde se lê: ... SW54° 30 por ...
leia-se: ... SW54° 30 por ...
Na 15.ª linha
onde se lê: ... SE35° 30 por ...
leia-se: ... SE35° 30 por ...
Na 16.ª linha
onde se lê: ... NE54° 30 por ...
leia-se: ... NE54° 30 por ...


Artigo 1.º - na 10.ª linha
onde se lê:... SW54° 30 do ...
leia-se: ... SW54° 30 do ...
Na 12.ª linha
onde se lê: ... SW35° 30 por ...
leia-se: ... SW35° 30 por ...
Na 13.ª linha
onde se lê: ... SW54° 30 por ...
leia-se: ... SW54° 30 por ...
Na 15.ª linha
onde se lê: ... SE35° 30 por ...
leia-se: ... SE35° 30 por ...
Na 16.ª linha
onde se lê: ... NE54° 30 por ...
leia-se: ... NE54° 30 por ...


Artigo 1.º - na 10.ª linha
onde se lê:... SW54° 30 do ...
leia-se: ... SW54° 30 do ...
Na 12.ª linha
onde se lê: ... SW35° 30 por ...
leia-se: ... SW35° 30 por ...
Na 13.ª linha
onde se lê: ... SW54° 30 por ...
leia-se: ... SW54° 30 por ...
Na 15.ª linha
onde se lê: ... SE35° 30 por ...
leia-se: ... SE35° 30 por ...
Na 16.ª linha
onde se lê: ... NE54° 30 por ...
leia-se: ... NE54° 30 por ...