Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.316, DE 05 DE JUNHO DE 1993

(Última atualização: Lei nº 17.615, de 27 de dezembro de 2022)

Cria a "Estação Ecológica do Noroeste Paulista", localizada nos municípios de São José do Rio Preto e Mirassol

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada a Estação Ecológica do Noroeste Paulista, localizada nos Municípios de São José do Rio Preto e Mirassol, em área de domínio do Estado e sob a administração do Instituto Penal Agrícola, da Secretaria de Segurança Pública, com a finalidade de assegurar a integridade dos ecossistemas e da fauna e flora nela existentes, bem como sua utilização para fins educacionais e científicos, na conformidade das normas gerais da União obre a matéria.

Artigo 1º - É criada a Estação Ecológica do Noroeste Paulista, localizada nos Municípios de São José do Rio Preto e Mirassol, em área de domínio do Estado, com a finalidade de assegurar a integridade dos ecossistemas e da fauna e flora nela existentes, bem como sua utilização para fins educacionais e científicos. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 17.615, de 27/12/2022.

Artigo 2.º - A Estação Ecológica do Noroeste Paulista abrange 2 áreas de matas remanescentes, num total de 68,63 ha, a seguir descritas:

Artigo 2º - A área da Estação Ecológica do Noroeste Paulista, de domínio do Estado de São Paulo, está definida no memorial descritivo contido no Anexo Único desta lei. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 17.615, de 27/12/2022.

I - Área n.° 1 começa no ponto n.° 0, situado na divisa com a área remanescente, daí segue com rumo N68°55'50"E, confrontando com a área remanescente, numa distância de 181,00m, até o ponto n.° 1, aí deflete à direita segue com rumo N77°28'02"E, numa distância de 20,00m até o ponto n.° 2, aí deflete à direita e segue com rumo N85°10'28"E, numa distância de 120,00m até o ponto n.° 3, ai deflete à esquerda e segue com rumo N81°37'10"E, numa distância de 60,00m até o ponto 4, ai deflete à direita e segue com rumo N85°08'18"E, numa distância de 37,00m até o ponto n.° 5, aí deflete à direita segue rumo 50°12'08"W, numa distância de 14,00m até o ponto n.° 6, ai deflete à direita e segue rumo 73°30'19"W, numa distância de 100,00m até o ponto n.° 7, aí deflete à esquerda e segue com rumo S50°11'08"W, numa distância de 85,00m até o ponto n.° 8, aí deflete à direita e segue rumo N81°26'58"W, numa distância de 60,00m até o ponto n.° 9, aí deflete à esquerda e segue com rumo S02°37'20"E, numa distância de 72,00m até o ponto n.° 10, aí deflete à direita e segue rumo S10°10'00"W, numa distância de 122,00m até o ponto n.° 11, aí deflete à esquerda e segue com rumo S30°00'00"E, numa distância de 70,00m até o ponto n.° 12, aí deflete à esquerda e segue com rumo S76°49'20"E, numa distância de 55,00m até o ponto n.° 13, aí deflete à direita e segue rumo S20°08'48"W, numa distância de 57,00m até o ponto n.° 14, aí deflete à direita e segue rumo S68°29'19"W, numa distância de 48,40m até o ponto n.° 15, aí deflete à esquerda e segue com rumo S31°49'59"W, numa distância de 45,00m até o ponto n.° 16, aí deflete à esquerda e segue com rumo S23°14'20"E, numa distância de 43,00m até o ponto n.° 17, aí deflete à esquerda e segue com rumo S56°52'20"E, numa distância de 150,60m até o ponto n.° 18, aí deflete à direita e segue rumo S55°33'10"E, numa distância de 288,45m até o ponto n.° 19, aí deflete à esquerda e segue com rumo S68°04'59"E, numa distância de 180,00m até o ponto n.° 20, aí deflete a direita e segue rumo S03°11'39"W, numa distância de 60,00m até o ponto n.° 21, aí deflete à direita e segue rumo S84°00'20"W, numa distância de 180,00m até o ponto n.° 22, aí deflete à direita e segue rumo N74°39'18"W, numa distância de 260,00m até o ponto n.° 23, aí deflete à esquerda e segue com rumo S66°48'19"W, numa distância de 80,00m até o ponto n.° 24, aí deflete à esquerda e segue com rumo S02°36'19"W, numa distância de 320,00m até o ponto n.° 25, aí deflete à esquerda e segue com rumo N78°07'20"E, numa distância de 180,00m até o ponto n.° 26, aí deflete à direita e segue rumo N78°58'18"E, numa distância de 40,00m até o ponto n.° 27, aí deflete à direita e segue rumo S15°45'20"E, numa distância de 123,63m, até o ponto n.° 28, aí deflete à esquerda e segue com rumo S63°19'58"E, numa distância de 185,00m até o ponto n.° 29, aí deflete à esquerda e segue com rumo S65°18'19"E, numa distância de 215,00m até o ponto n.° 30, confrontando com a área remanescente, do ponto n.° 0 até o ponto n.° 30, aí deflete à direita e segue rumo S58°30'29"W, confrontando do com quem de direito, numa distância de 88,00m até o ponto n.° 31, aí deflete à esquerda e segue com rumo S53°16'40"W, confrontando com quem de direito, numa distância de 887,00m até o ponto n.° 32, aí deflete à direita e segue rumo N03°16'19"W, confrontando com a área remanescente, numa distância de 220,00m até o ponto n.° 33, aí deflete à esquerda e segue com rumo S86°15'20"W, numa distância de 305,10m até o ponto n.° 34, aí deflete à direita e segue rumo NO7°30'40"W, numa distância de 360,00m até o ponto n.° 35, aí deflete à esquerda e segue com rumo N35°25'08"W, numa distância de 146,20m até o ponto n.° 36, aí deflete à direita e segue rumo S16°29'50"E, numa distância de 160,00m até o ponto n.° 37, aí deflete à direita e segue rumo N49°17'10"E, numa distância de 294,00m até o ponto n.° 38, aí deflete à esquerda e segue com rumo N40°46'30"E, numa distância de 80,00m até o ponto n.° 39, aí continua à direita e segue com rumo 02°00'00"W, numa distância de 490,00m até o ponto n.° 41, aí continua à direita e segue com rumo N57°00'00"W, numa distância de 430,00m até o ponto n.° 42, encerrando esta poligonal a área de 94,0407 ha, ou seja, 38,8598 alqueires;

I - Revogado;

- Inciso I revogado pela Lei nº 17.615, de 27/12/2022.

II - A área n.° 2 começa no ponto n.° 0, situado na divisa com a área n.° 1 e com a área remanescente, daí segue com rumo S13°29'20"W, confrontando com a área remanescente, numa distância de 144,00m até o ponto n.° 1, aí deflete à direita e segue rumo NO3°35'20"W, numa distância de 83,60m até o ponto n.° 2, aí deflete à esquerda e segue com rumo S88°19'00"W, numa distância de 50,20m até o ponto n.° 3, aí deflete à direita e segue rumo NO3°35'20"W, numa distância de 40,00m até o ponto n.° 4, aí deflete à direita e segue rumo NO3°24'59"W, numa distância de 41,25m até o ponto n.° 5, aí deflete à direita e segue rumo NO0°30'39"E, numa distância de 40,25m até o ponto n.° 6, aí deflete à esquerda e segue com rumo N31°15'40"W, numa distância de 43,15m até o ponto n.° 7, aí deflete à esquerda e segue com rumo N38°40'58"W, numa distância de 178,45m até o ponto n.° 8, aí deflete à direita e segue rumo N14°14'38"E, numa distância de 44,65m até o ponto n.° 9, aí deflete à esquerda e segue com rumo N33°14'48'"W, numa distância de 32,95m até o ponto n.° 10, aí deflete à esquerda e segue com rumo N83°4l'18"W, numa distância de 84,75m até o ponto n.° 11, aí deflete à esquerda e segue com rumo N89°02'50"W, numa distância de 100,50m até o ponto n.° 12, aí deflete à esquerda e segue com rumo S83°55'08"W, numa distância de 38,40m até o ponto n.° 13, aí deflete à esquerda e segue com rumo S10°06'39"W, numa distância de 44,25m até o ponto n.° 14, aí deflete à esquerda e segue com rumo S04°15'10"E, numa distância cia de 39,90m até o ponto n.° 15, aí deflete à direita e segue com rumo N74°24'08"W, numa distância de 27,30m até o ponto n.° 16, aí deflete à direita e segue com rumo N66°46'08"W, numa distância de 27,85m até o ponto n.° 17, aí deflete à esquerda e segue com rumo S69°57'10"W, numa distância de 27,00m até o ponto n.° 18, aí deflete à esquerda e segue com rumo N88°43'29"W, numa distância de 27,80m até o ponto n.19, aí deflete à esquerda e segue com rumo S80°12'50"W, numa distância de 127,30m até o ponto n.° 20, aí deflete à direita e segue com rumo S01°46'00"E, numa distância de 212,00m até o ponto n.° 21, situado na margem direita do córrego Piedade, confrontando com a área remanescente, do ponto 0 até 21, aí deflete à esquerda e segue com rumo S83°10'00"W, confrontando com córrego Piedade numa distância radial de 320,00m até o ponto n.° 22, aí deflete à esquerda e segue com rumo S40°29'59"E, confrontando, com a área remanescente, numa distância de 490,00m até o ponto n.° 24, aí deflete à direita e segue rumo S27°25'19"E, numa distância de 203,00m até o ponto n.° 25, aí deflete à esquerda e segue com rumo S42°27'19"E, numa distância de 47,00m até o ponto n.° 26, situado a margem esquerda de um córrego sem denominação, aí deflete à esquerda e segue confrontando com o referido córrego, com rumo N54°30'39"E, numa distância radial de 695,00m até o ponto n.° 27, situado a margem esquerda do córrego, aí deflete à direita e segue com rumo N62°00'00"E, confrontando com a área remanescente, numa distância de 54,00m até o ponto inicial, ponto n.° 0, encerrando esta poligonal a área de 74,586,75ha, ou seja 30,820 alqueires.

II - Revogado.

- Inciso II revogado pela Lei nº 17.615, de 27/12/2022.

Artigo 3.º - A área delimitada pelos pontos 42 até o ponto 17 que se liga ao ponto 41 e retorna ao ponto 42, conforme indicados na descrição que trata o artigo anterior e que corresponde a menos de 10% da área total, fica destinada a atividades que permitam a pesquisa perturbatória, bem como a programas de educação ambiental.

Artigo 3º - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei nº 17.615, de 27/12/2022.

Artigo 4.º - A administração da Estação Ecológica do Noroeste Paulista será exercida pela Unesp - Campus de São José do Rio Preto, que contará com a colaboração do Instituto Penal Agrícola, da Secretaria da Segurança Pública, para a execução das medidas de guarda e vigilância, podendo também firmar convênios com outros órgãos da administração pública e entidades interessadas na preservação da área.

Artigo 4º - Cabe ao Estado de São Paulo a administração da Estação Ecológica do Noroeste Paulista. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 17.615, de 27/12/2022.

Parágrafo único - A administração da Estação Ecológica do Noroeste Paulista será feita de forma integrada com a contígua Floresta Estadual do Noroeste Paulista, observando a legislação estadual e federal aplicáveis e o seu plano de manejo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 17.615, de 27/12/2022.

Artigo 5.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - As medidas necessárias para a efetiva instalação e implantação da Estação Ecológica do Noroeste Paulista, bem como para a definição do seu Plano Diretor, serão adotadas pelo Poder Executivo, no prazo de 180 dias a partir da publicação desta lei.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1993.


- Texto retificado no Diário Oficial do Executivo de 02/07/1993.

Anexo Único (NR)
a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8.316, de 5 de junho de 1993

- Anexo Único acrescentado pela Lei nº 17.615, de 27 de dezembro de 2022.

MEMORIAL DESCRITIVO


Estação Ecológica do Noroeste Paulista Municípios: São José do Rio Preto - SP e Mirassol.
Área da Estação Ecológica do Noroeste Paulista: 168,63 ha (cento e sessenta e oito e sessenta e três hectares) A Estação Ecológica do Noroeste Paulista abrange 2 (duas) áreas de matas remanescentes, num total de 168,63 ha (cento e sessenta e oito e sessenta e três hectares), a seguir descritas:
I - Área n.° 1 começa no ponto n.° 0, situado na divisa com a área remanescente, daí segue com rumo N68°55'50"E, confrontando com a área remanescente, numa distância de 181,00m, até o ponto n.° 1, aí deflete à direita segue com rumo N77°28'02"E, numa distância de 20,00m até o ponto n.° 2, aí deflete à direita e segue com rumo N85°10'28"E, numa distância de 120,00m até o ponto n.° 3, ai deflete à esquerda e segue com rumo N 81°37'10"E, numa distância de 60,00m até o ponto 4, ai deflete à direita e segue com rumo N85°08'18"E, numa distância de 37,00m até o ponto n.° 5, aí deflete à direita segue rumo 50°12'08"W, numa distância de 14,00m até o ponto n.° 6, ai deflete à direita e segue rumo 73°30'19"W, numa distância de 100m até o ponto n.° 7, aí deflete à esquerda e segue com rumo S50°11'08"W, numa distância de 85,00m até o ponto n.° 8, aí deflete à direita e segue rumo N81°26'58"W, numa distância de 60,00m até o ponto n.° 9, aí deflete à esquerda e segue com rumo S02°37'20"E, numa distância de 72,00m até o ponto n.° 10, aí deflete à direita e segue rumo S10°10'00"W, numa distância de 122,00m até o ponto n.° 11, aí deflete à esquerda e segue com rumo S30°00'00"E, numa distância de 70,00m até o ponto n.° 12, aí deflete à esquerda e segue com rumo S76°49'20"E, numa distância de 55,00m até o ponto n.° 13, aí deflete à direita e segue rumo S20°08'48"W, numa distância de 57,00m até o ponto n.° 14, aí deflete à direita e segue rumo S68°29'19"W, numa distância de 48,40m até o ponto n.° 15, aí deflete à esquerda e segue com rumo S31°49'59"W, numa distância de 45,00m até o ponto n.° 16, aí deflete à esquerda e segue com rumo S23°14'20"E, numa distância de 43,00m até o ponto n.° 17, aí deflete à esquerda e segue com rumo S56°52'20"E, numa distância de 150,60m até o ponto n.° 18, aí deflete à direita e segue rumo S55°33'10"E, numa distância de 288,45m até o ponto n.° 19, aí deflete à esquerda e segue com rumo S68°04'59"E, numa distância de 180,00m até o ponto n.° 20, aí deflete a direita e segue rumo S03°11'39"W, numa distância de 60,00m até o ponto n.° 21, aí deflete à direita e segue rumo S84°00'20"W, numa distância de 180,00m até o ponto n.° 22, aí deflete à direita e segue rumo N74°39'18"W, numa distância de 260,00m até o ponto n.° 23, aí deflete à esquerda e segue com rumo S66°48'19"W, numa distância de 80,00m até o ponto n.° 24, aí deflete à esquerda e segue com rumo S02°36'19"W, numa distância de 320,00m até o ponto n.° 25, aí deflete à esquerda e segue com rumo N78°07'20"E, numa distância de 180,00m até o ponto n.° 26, aí deflete à direita e segue rumo N78°58'18"E, numa distância de 40,00m até o ponto n.° 27, aí deflete à direita e segue rumo S15°45'20"E, numa distância de 123,63m, até o ponto n.° 28, aí deflete à esquerda e segue com rumo S63°19'58"E, numa distância de 185,00m até o ponto n.° 29, aí deflete à esquerda e segue com rumo S65°18'19"E, numa distância de 215,00m até o ponto n.° 30, confrontando com a área remanescente, do ponto n.° 0 até o ponto n.° 30, aí deflete à direita e segue rumo S58°30'29"W, confrontando do com quem de direito, numa distância de 88,00m até o ponto n.° 31, aí deflete à esquerda e segue com rumo S53°16'40"W, confrontando com quem de direito, numa distância de 220,00m até o ponto n.° 32, aí deflete à direita e segue rumo N03°16'19"W, confrontando com a área remanescente, numa distância de 200,00m até o ponto n.° 33, aí deflete à esquerda e segue com rumo S86°15'20"W, numa distância de 305,10m até o ponto n.° 34, aí deflete à direita e segue rumo NO7°30'40"W, numa distância de 360,00m até o ponto n.° 35, aí deflete à esquerda e segue com rumo N35°25'08"W, numa distância de 146,20m até o ponto n.° 36, aí deflete à direita e segue rumo S16°29'50"E, numa distância de 160,00m até o ponto n.° 37, aí deflete à direita e segue rumo N49°17'10"E, numa distância de 294,00m até o ponto n.° 38, aí deflete à esquerda e segue com rumo N40°46'30"E, numa distância de 80,00m até o ponto n.° 39, aí continua à direita e segue com rumo 02°00'00"W, numa distância de 490,00m até o ponto n.° 41, aí continua à direita e segue com rumo N57°00'00"W, numa distância de 430,00m até o ponto n.° 42, encerrando esta poligonal a área de 94,0407 ha, ou seja, 38,8598 alqueires;
II - A área n.° 2 começa no ponto n.° 0, situado na divisa com a área n.° 1 e com a área remanescente, daí segue com rumo S13°29'20"W, confrontando com a área remanescente, numa distância de 144,00m até o ponto n.° 1, aí deflete à direita e segue rumo NO3°35'20"W, numa distância de 83,60m até o ponto n.° 2, aí deflete à esquerda e segue com rumo S88°19'00"W, numa distância de 50,20m até o ponto n.° 3, aí deflete à direita e segue rumo NO3°35'20"W, numa distância de 40,00m até o ponto n.° 4, aí deflete à direita e segue rumo NO3°24'59"W, numa distância de 41,25m até o ponto n.° 5, aí deflete à direita e segue rumo NO0°30'39"E, numa distância de 40,25m até o ponto n.° 6, aí deflete à esquerda e segue com rumo N31°15'40"W, numa distância de 43,15m até o ponto n.° 7, aí deflete à esquerda e segue com rumo N38°40'58"W, numa distância de 178,45m até o ponto n.° 8, aí deflete à direita e segue rumo N14°14'38"E, numa distância de 44,65m até o ponto n.° 9, aí deflete à esquerda e segue com rumo N33°14'48'"W, numa distância de 32,95m até o ponto n.° 10, aí deflete à esquerda e segue com rumo N83°4l'18"W, numa distância de 84,75m até o ponto n.° 11, aí deflete à esquerda e segue com rumo N89°02'50"W, numa distância de 100,50m até o ponto n.° 12, aí deflete à esquerda e segue com rumo S83°55'08"W, numa distância de 38,40m até o ponto n.° 13, aí deflete à esquerda e segue com rumo S10°06'39"W, numa distância de 44,25m até o ponto n.° 14, aí deflete à esquerda e segue com rumo S04°15'10"E, numa distância cia de 39,90m até o ponto n.° 15, aí deflete à direita e segue com rumo N74°24'08"W, numa distância de 27,30m até o ponto n.° 16, aí deflete à direita e segue com rumo N66°46'08"W, numa distância de 27,85m até o ponto n.° 17, aí deflete à esquerda e segue com rumo S69°57'10"W, numa distância de 27,00m até o ponto n.° 18, aí deflete à esquerda e segue com rumo N88°43'29"W, numa distância de 17,80m até o ponto n.1914, aí deflete à esquerda e segue com rumo S80°12'50"W, numa distância de 127,30m até o ponto n.° 20, aí deflete à direita e segue com rumo S01°46'00"E, numa distância de 212,00m até o ponto n.° 21, situado na margem direita do córrego Piedade, confrontando com a área remanescente, do ponto 0 até 21, aí deflete à esquerda e segue com rumo S83°10'00"W, confrontando com córrego Piedade numa distância radial de 320,00m até o ponto n.° 22, aí deflete à esquerda e segue com rumo S40°29'59"E, confrontando, com a área remanescente, numa distância de 490,00m até o ponto n.° 24, aí deflete à direita e segue rumo S27°25'19"E, numa distância de 203,00m até o ponto n.° 25, aí deflete à esquerda e segue com rumo S42°27'19"E, numa distância de 47,00m até o ponto n.° 26, situado a margem esquerda de um córrego sem denominação, aí deflete à esquerda e segue confrontando com o referido córrego, com rumo N54°30'39"E, numa distância radial de 695,00m até o ponto n.° 27, aí deflete à margem esquerda do córrego, aí deflete à direita e segue com rumo N62°00'00"E, confrontando com a área remanescente, numa distância de 54,00m até o ponto inicial, ponto n.° 0, encerrando esta poligonal a área de 74,586,75ha, ou seja 30,820 alqueires.