O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia às confissões de dívida fiscal a serem firmadas pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas nas quais o Estado de São Paulo detém, direta ou indiretamente, o controle acionário, nas condições e prazos estabelecidos pela Lei federal n. 8.620, de 5 de janeiro de 1993, obedecidas as demais prescrições legais.
Artigo 2.º - A garantia de que trata o artigo anterior recairá, nos termos do § 3.º do Artigo 10 da Lei federal n. 8.620, de 5 de janeiro de 1993, em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, previstas no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da mesma Constituição, respeitada sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso.
Artigo 3.º - A garantia prestada tornar-se-á insubsistente, caso a entidade, cujas obrigações junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS tenham sido garantidas pelo Poder Executivo nos termos desta lei, venha a ter o seu controle acionário transferido a terceiros, a qualquer título.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de julho de 1993.