Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.376, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre a Gratificação Legislativa instituída pela Lei n. 8.238, de 24 de março de 1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Sobre o valor da Gratificação Legislativa, instituída pela Lei n. 8.238, de 24 de março de 1993, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o Artigo 129 da Constituição do Estado, observado o disposto no inciso XVI do seu Artigo 115.
Artigo 2.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1.º de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 1993.