Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.377, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado no Município de Buritama

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Buritama, imóvel com benfeitorias, destinado à instalação da Câmara Municipal e de outros serviços públicos, cujo terreno, caracterizado na Planta n.º 385 da Procuradoria Geral do Estado, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos prediais das Ruas Rui Barbosa e Rio Preto; desse ponto, segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Rui Barbosa na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até encontrar o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com próprio estadual em 22m (vinte e dois metros) e com Mário Ferreira em 22m (vinte e dois metros), totalizando 44m (quarenta e quatro metros), até encontrar o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com propriedade da Comunidade Paroquial Nossa Senhora do Divino Livramento na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até encontrar o ponto "D", situado junto ao alinhamento predial da Rua Rio Preto; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial último citado na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até encontrar o ponto "A", inicial, encerrando a superfície de 1.936m² (um mil, novecentos e trinta e seis metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Arthur Alves Pinto
Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1993.