Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.378, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Nova Odessa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Nova Odessa, terreno destinado à construção de prédios para instalação de dependências municipais, caracterizado na Planta n.º 75/90 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto 1, situado no cruzamento dos prolongamentos das Ruas Washington Luiz e Riachuelo; desse ponto segue, pelo alinhamento do prolongamento da Rua Riachuelo, numa distância de 52,50m (cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto 2; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 105m (cento e cinco metros), confrontando sucessivamente com imóveis de propriedade de Ana Bruhn e da Igreja Evangélica Luterana de Nova Odessa e de Fritz Bersin, até encontrar o ponto 3, situado no alinhamento da Rua Anchieta; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento dessa Rua, numa distância de 52,50m (cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto 4, situado no cruzamento desse alinhamento com o do prolongamento da Rua Washington Luiz; desse ponto, deflete à direita e segue pelo prolongamento do alinhamento da Rua Washington Luiz, numa distância de 105m (cento e cinco metros), até encontrar o ponto 1, inicial, encerrando esse perímetro a área de 5.512,50m² (cinco mil e quinhentos e doze metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1993.


LEI N. 8.378, DE 2 DE SETEMBRO DE 1993


Retificação do D.O. de 3-9-93

Artigo 1.º- , na 17.ª linha
onde se lê: ... da rua...
leia-se: ... da Rua...