Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.419, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993

Determina a obrigatoriedade da adição de percentual de 22% de álcool anidro à gasolina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A gasolina comercializada em todo o Estado de São Paulo conterá, obrigatoriamente, um percentual de 22% (vinte e dois por cento) de álcool anidro.
Parágrafo único - A adição de álcool anidro à gasolina será processada nas distribuidoras autorizadas.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Carlos dos Santos
Secretário de Energia
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1993.


LEI N. 8.419, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993


Retificações do D.O. de 30-10-93


Artigo 1.º - , na 3.ª linha
Onde se lê:
...(vinte e dois por cento)...

Leia-se
...(vinte e dois por cento)...
Artigo 2.º - , na 1.ª linha
Onde se lê:
...regulará...
Leia-se
... regulamentará...