Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.425, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993

Autoriza a Fazenda do Estado e o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER a conceder à FEPASA direito real de uso de espaço aéreo e de imóveis necessários à construção de acessos às estações ferroviárias do Trem Metropolitano de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam a Fazenda do Estado e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER autorizados a conceder à Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA, a título gratuito e por tempo indeterminado, direito real de uso do espaço aéreo sobre o leito do Rio Pinheiros e sobre os terrenos marginais e adjacentes que lhes pertençam, bem como partes dos mesmos terrenos, necessários à construção de acessos de pedestres a estações ferroviárias do Trem Metropolitano de São Paulo.
Parágrafo único - As partes do leito do rio e dos terrenos marginais e adjacentes a que se refere este artigo deverão ser devidamente localizados e pormenorizadamente descritos por meio de trabalhos técnicos adequados.
Artigo 2.º - As concessões serão contratadas por termo administrativo a ser lavrado, conforme o caso, na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado ou no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, após aprovação do projeto de implantação da correspondente estação ferroviária, a ser servida pelos acessos de pedestres.
Artigo 3.º - A concessão de uso de que trata esta lei somente poderá ser transferida pela Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA a terceiro ao qual venha a ser outorgada concessão de uso para a implantação da estação ferroviária correspondente, devendo o ajuste observar os mesmos prazos, termos e condições.
Artigo 4.º - Extinta, por qualquer motivo, a concessão do serviço público de transporte de passageiros em veículos sobre trilhos na região metropolitana da Grande São Paulo, de que é titular a Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA, ficarão de pleno direito resolvidas as concessões de uso e as suas eventuais transferências a terceiros.
Artigo 5.º - Em qualquer das hipóteses de resolução, a concessionária ou seus sucessores não farão jus a qualquer indenização pelas acessões e benfeitorias incorporadas ao patrimônio público, nos termos da lei civil.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1993.


LEI N. 8.425, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993


Retificação do D.O. de 24-11-93


Artigo 1.º - , na 9.ª linha, onde se lê: ... do Trem Metroplitano...,
leia-se: ... do Trem Metropolitano ...