Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.483, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza o DER a alienar ao município de Mineiros do Tietê direitos sobre imóveis

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar ao Município de Mineiros do Tietê, por doação, duas faixas de terra (A e B), totalizando 11.375m², e, por cessão gratuita, os direitos possessórios que detêm sobre outra faixa (C), com 10,588m², contígua àquelas, com benfeitorias integrantes do acesso da sede do Município à Rodovia SP-304, para serem incorporadas como via pública ao perímetro da cidade, caracterizadas no Desenho n.º 632/CAT.3/89, constante do Processo n.º 205.868/89-DER, assim descritas e confrontadas:
Faixa "A":
inicia no ponto 0, na estaca 8 + 16,95m (dezesseis metros e noventa e cinco centímetros), lado esquerdo do estaqueamento e a 15m (quinze metros) do eixo; daí, segue em reta pela cerca à distância de 13,66m (treze metros e sessenta e seis centímetros), confrontando com Braz Lista ou Sucessores, até o ponto 1; dai, entra em curva circular à esquerda, com raio de 35m (trinta e cinco metros) e desenvolvimento de 40,87m (quarenta metros e oitenta e sete centímetros), com o mesmo confrontante até o ponto 2; dai, segue em reta à distância de 154,09m (cento e cinquenta e quatro metros e nove centímetros), com o mesmo confrontante, até o ponto 3; daí, entra em curva circular à direita com raio de 145,94m (cento e quarenta e cinco metros e noventa e quatro centímetros) e desenvolvimento de 76,60m (setenta e seis metros e sessenta centímetros), ainda com o mesmo confrontando até o ponto 4; daí, segue em reta à distância de 328,65m (trezentos e vinte e oito metros e sessenta e cinco centímetros) , confrontando com Braz Lista e Dr. Theófilo Xavier de Mendonça ou Sucessores, até o ponto 5; daí, entra em curva circular à direita, com raio de 115,10m (cento e quinze metros e dez centímetros) e desenvolvimento de 124,84m (cento e vinte e quatro metros e oitenta e quatro centímetros), confrontando com as terras da Prefeitura Municipal de Mineiros do Tietê, até o ponto 6; dai, deflete à direita a 90° e segue em reta à distância de aproximadamente 9m (nove metros) pela linha do perímetro urbano, até o ponto 7; daí, deflete à direita e segue margeando a linha divisória da faixa de domínio de largura variável da antiga estrada estadual Mineiros do Tietê-Jaú, com extensão aproximada de 700m (setecentos metros), até o ponto 8; dai, segue em curva circular à direita, com raio de 65m (sessenta e cinco metros) e desenvolvimento de 48m (quarenta e oito metros), confrontando com Braz Lista ou Sucessores até o ponto 9; dai, segue em reta à distância de 13,66m (treze metros e sessenta e seis centímetros), com o mesmo confrontante, até o ponto 10; daí, deflete à direita a 90°, e segue em reta à distância de 30m (trinta metros), confrontando com o DER, até o ponto 0, início poligonal.
Faixa "B":
inicia no ponto 11, na estaca 12 + 9m (nove metros), lado esquerdo do estaqueamento e à 15m (quinze metros) do eixo e segue margeando a linha divisória da faixa de domínio de largura variável da antiga estrada estadual Mineiros do Tietê-Jaú, com extensão aproximada de 648m (seiscentos e quarenta e oito metros), até o ponto 12; daí, deflete à direita e segue em reta, à distância de aproximadamente 8m (oito metros), pela linha do perímetro urbano, até o ponto 13; daí deflete à direita e entra em curva circular à esquerda com raio de 85,10m (oitenta e cinco metros e dez centímetros) e desenvolvimento de 92,30m (noventa e dois metros e trinta centímetros), confrontando com Braz Lista ou Sucessores, até o ponto 14; daí, segue em reta a distância de 328,65m (trezentos e vinte e oito metros e sessenta e cinco centímetros), com o mesmo confrontante, até o ponto 15; dai, entra em curva circular à esquerda, com raio de 115,94m (cento e quinze metros e noventa e quatro centímetros) e desenvolvimento de 60,86m (sessenta metros e oitenta e seis centímetros), com a mesma confrontação, até o ponto 16; daí, segue em reta à distância de 154,09m (cento e cinquenta e quatro metros e nove centímetros), com o mesmo confrontante, até o ponto 11, início da poligonal.
As faixas A e B encerram, em conjunto, uma área de 11.375m² (onze mil, trezentos e setenta e cinco metros quadrados), e ser desmembrada da transcrição n.° 11.075, L.° 3-L, fls. 142, do 2.° CRI de Jaú.
inicia no ponto 8, altura de estaca 11 + 3,63m (três metros e sessenta e três centímetros), lado esquerdo do estaqueamento e à 15m (quinze metros) do eixo, e segue margeando a linha divisória da faixa de domínio de largura variável de antiga estrada estadual Mineiros do TietêJaú, na extensão aproximada de 700m (setecentos metros), até o ponto 7; daí deflete à direita e segue em reta pela linha do perímetro urbano, à distância aproximada de 13m (treze metros), até o ponto 12; daí, deflete à direita e segue, novamente margeando a linha divisória da estrada estadual supracitada, na extensão de aproximadamente 648m (seiscentos e quarenta e oito metros), até o ponto 11; daí, cruza a já referida estrada, numa extensão de aproximadamente 31,50m (trinta e um metros e cinqüenta centímetros), atingindo o ponto 8, início da poligonal, que encerra uma área de aproximadamente 10.588 m² (dez mil, quinhentos e oitenta e oito metros quadrados).
Artigo 2.º - O Município de Mineiros do Tietê assumirá a responsabilidade de regularizar o domínio relativamente à faixa de terra "C" a que se refere o artigo anterior, sem qualquer ônus para o DER.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em e caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente dependentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
Luiz Antonio Fleury Filho
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário do Transportes
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.


LEI N. 8.483, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993


Retificação
Artigo 1.º, na 9.ª linha
onde se lê: ... no Desenho nV 632/CAT.3/89, ...
leia-se: ... no Desenho nV 623/CAT.3/89, ...
Artigo 1.º, Faixa "A", na 17.ª linha
onde se lê: ... segue em reta a ...
leia-se: ... segue em reta à ... na 26.ª linha
onde se lê: ... segue em reta a ...
leia-se: ... segue em reta à ... na 36.ª linha
onde se lê: ... a distância de ...
leia-se: ... à distância de ... na 38.ª linha
onde se lê: ... segue em reta a ...
leia-se: ... segue em reta à ... na 28.ª linha
leia-se Como segue e não como foi publicado
Faixa "C":
na 29.ª linha
onde se lê: ... altura de ...
leia-se: ... altura da ... na 33.ª linha
onde se lê: ... variável de ...
leia-se: ... variável da ... na 35.ª linha
onde se lê: ... daí deflete ...
leia-se: ... dai deflete, ... na 38.ª linha
onde se lê: ... margeando o ...
leia-se: ... margeando a ... na 43.ª linha
onde se lê: ... início de ...
leia-se: ... início da ...