Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.487, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito e a prestar garantia nos contratos que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - assinar contratos de refinanciamento das dívidas decorrentes de crédito interno, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como daquelas em que são devedoras autarquias estaduais e empresas nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, observados a taxa de juros, os prazos, as comissões e os requisitos estabelecidos na Lei federal n. 8.727, de 5 de novembro de 1993, e obedecidas as demais prescrições legais e regulamentares; e
II - prestar garantia nos referidos contratos de refinanciamento, a serem celebrados nos termos da Lei federal n. 8.727, de 5 de novembro de 1993.
Artigo 2.º - A garantia de que trata o artigo anterior recairá sobre:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
II - receitas próprias do Estado a que se refere o Artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4.° do Artigo 167 da mesma Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993.
Parágrafo único - A garantia autorizada por esta lei poderá ser prestada:
a) nos contratos de refinanciamento das dívidas de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas receitas sejam consideradas insuficientes para garantir seus respectivos contratos de refinanciamento;
b) nos contratos originais das dívidas passíveis de refinanciamento, desde que não sejam celebrados os contratos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia a que se refere o Artigo 2.°, inciso I, desta lei, nos contratos de parcelamento de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a serem celebrados pelos órgãos e entidades referidos no Artigo 1.° , com a Caixa Econômica Federal.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 7.969, de 23 de julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.