O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O artigo 4° da Lei n. 5.962, de 1° de dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:"Artigo 4° - Para obter a garantia da União com vistas às operações de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.§ 1° - A contragarantia, de que trata o "caput" deste artigo, recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso.§ 2° - Como contragarantia complementar, poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167 da mesma Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993".Artigo 2° - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOEduardo Maia de Castro FerrazSecretário da FazendaMichel Miguel Elias Temer LuliaSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.