Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.238, DE 24 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre a instituição de Gratificação Legislativa, a ser atribuída ao servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a Gratificação Legislativa, a ser atribuída aos servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa(Q.S.A.L.).
Artigo 2.º - A gratificação de que trata esta lei será considerada para efeito de contribuição para o sistema previdenciário.
Artigo 3.º - A gratificação de que trata esta lei é extensiva aos inativos do Q.S.A.L. nas mesmas condições da atribuída à classe ou categoria funcional em que tenha ocorrido aposentadoria.
Artigo 4.º - A concessão da Gratificação Legislativa não exclui a percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus os servidores alcançados por esta lei.
Artigo 5.º - A Mesa da Assembléia Legislativa regulamentará o disposto nesta lei, fixando os valores da Gratificação Legislativa para as diversas classes e categorias funcionais do Q.S.A.L.
Artigo 6.º - É vedado atribuir gratificação com fundamento no inciso III, do Artigo 135, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, ao servidor que não esteja lotado nos Gabinetes de Membros da Mesa, dos seus Substitutos e das Bancadas, a não ser que seja ocupante de cargo ou função de direção ou chefia de gabinete.
Parágrafo único - A vedação a que se refere o "caput" não se aplica ao servidor que em 31 de dezembro de 1992 estivesse percebendo gratificação concedida nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de março de 1993.