Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.315, DE 01 DE JUNHO DE 1993

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a contrair financiamento junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE autorizado a contrair financiamento junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF, até o valor equivalente a Y 49.429.000.000,00 (quarenta e nove bilhões e quatrocentos e vinte e nove milhões de ienes) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais pertinentes.
Parágrafo único - O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução das obras de ampliação da calha do Rio Tietê, do projeto integrado do Sistema Alto Tietê e de canalização do Rio Cabuçu de Cima, inseridas no "Programa de Despoluição do Rio Tietê".
Artigo 2º - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2º - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, de acordo com o disposto no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis nos termos do preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso.
§ 3º - Como contragarantia complementar, poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, na forma do disposto no § 4° do artigo 167 da mesma Constituição, acrescentada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993.
Artigo 3º - O Poder Executivo enviará ao Legislativo, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei.
Artigo 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 5º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de junho de 1993.


LEI N. 8.315, DE 1 DE JUNHO DE 1993

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a contrair financiamento junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF, e dá outras providências

Retificações
Artigo 2º - § 3° na 2ª linha, onde se lê: ... receits ... leia-se: ... receitas ...
na 3° linha, onde se lê: ... da constituição ... leia-se: ... da Constituição ...
onde se lê: Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 1993, leia-se: Palácio dos Bandeirantes, em 1º de junho de 1993.