Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.331, DE 01 DE JULHO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrarir financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD até o valor equivalente em várias moedas a US$ 55,000,000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte-americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais pertinentes.
Parágrafo único - O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do "Projeto de Manejo e Conservação do Solo" que se insere no   "Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas".  
Artigo 2º - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2º - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso.
§ 3º - Como contragarantia complementar, poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do disposto no § 4º do artigo 167 da mesma Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993.
Artigo 3º - O Poder Executivo enviará ao Legislativo, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei.
Artigo 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 5º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de julho de 1993.

 

LEI N. 8.331, DE 1º DE JULHO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências

Retificações
Artigo 1º - na 1ª linha
Onde se lê: ... a contrarir ..., leia-se: ... a contrair ...
Artigo 2º - § 3°, na 4ª linha  
Onde se lê: ... no (P) 4° ..., leia-se: ... no § 4° ...