Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.356, DE 20 DE JULHO DE 1993

Cria o Conselho Estadual de Saúde e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, nos termos do Artigo 221 da Constituição Estadual, para atuar junto ao Sistema Único de Saúde do Estado - SUS/SP, o Conselho Estadual de Saúde, que se vinculará à Secretaria da Saúde.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho:
I - propor medidas que visem:
a) à formulação e ao controle da política de saúde;
b) à fiscalização e ao acompanhamento do Sistema Único de Saúde;
c) ao aperfeiçoamento da organização do SUS/SP e dos serviços por ele prestados;
II - definir estratégias e mecanismos de coordenação do SUS/SP, em consonância com os órgãos colegiados integrantes do Sistema Único de Saúde da União e dos Municípios;
III - traçar diretrizes para a elaboração de planos de saúde, tendo em vista as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade de organização dos serviços;
IV - recomendar a adoção de critérios que garantam adequado padrão de qualidade na prestação dos serviços de saúde, incorporando os avanços científicos e tecnológicos;
V - examinar e encaminhar às autoridades competentes, quando for o caso, propostas, denúncias e queixas, de qualquer pessoa ou entidade, sobre assuntos relativos a ações e serviços de saúde;
VI - emitir pareceres em consultas que Ihes forem encaminhadas;
VII - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VIII - propor a convocação da Conferência Estadual de Saúde e constituir a sua Comissão Organizadora;
IX - exercer outras atribuições que venham a ser determinadas pelas autoridades competentes;
X - elaborar o seu Regimento.
Artigo 3.º - O Conselho terá a seguinte estrutura básica:
I - Colegiado Pleno;
II - Secretaria Executiva, com:
a) Corpo Técnico; e
b) Seção de Expediente.
Artigo 4.º - O Conselho, no exercício de suas atribuições, receberá da Secretaria da Saúde o necessário suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, ainda, com um corpo permanente de servidores públicos da área da saúde.
Artigo 5.º - O Conselho será composto por:
I - 2 (dois) agentes públicos da Secretaria da Saúde, indicados pelo Secretário;
II - 2 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, integradas no SUS;
III - 2 (dois) professores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo, da área da saúde, indicados em lista sêxtupla pelo Cruesp - Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo;
IV - 6 (seis) representantes da comunidade, sendo três indicados por entidades representativas de trabalhadores, e três por entidades da sociedade civil, através de listas tríplices.
Parágrafo único - O Secretário da Saúde integrará o Conselho na qualidade de membro nato e será o seu Presidente.
Artigo 6.º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador, mediante proposta encaminhada pelo Secretário da Saúde.
Artigo 7.º - O mandato dos Conselheiros será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
Artigo 8.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, considerando-se, porém, serviço público relevante, para todos os fins.
Artigo 9.º - O Secretário da Saúde instalará o Conselho no prazo de 10 (dez) dias após a designação dos Conselheiros.
Artigo 10 - O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.
Artigo 11 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1993



Retificação

Artigo 5.º - , III, na 3.ª linha, onde lê 16:... Cruesp leia-se:... CRUESP .


Leia-se como segue e não como foi publicado

LEI Nº 8.356, DE 20 DE JULHO DE 1993