Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.508, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado, que especifica, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado, representativas do capital social da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - Os empregados da empresa terão prioridade na aquisição de até 10% (dez por cento) das ações a serem vendidas, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Artigo 3º - Dentro do prazo de 6 (seis) meses de cada da lançamento, a Secretaria da Fazenda enviará à Assembléia Legislativa demonstrativo das ações alienadas no período imediatamente anterior.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Luiz Carlos dos Santos
Secretário de Energia
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1993.


LEI N. 8.508, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a alienar as ações de propriedade da Fazenda do Estado, que especifica, e dá providências correlatas

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 28 da Constituição do Estado, os dispositivos seguintes, que passam a fazer parte integrante da Lei n. 8.508, de 27 de dezembro de 1993.
Artigo 1º -  .......................................

Parágrafo único - A fim de assegurar, direta ou indiretamente, a condição de acionista controladora, deverá a Fazenda do Estado manter ações ordinárias do capital social da empresa referida neste artigo.
............................................

Artigo 4º - Nos futuros aumentos de capital da empresa, deverá a Fazenda do Estado subscrever e integralizar ações que assegurem a sua condição de acionista controladora.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Walter Pedro Bodini
Secretário de Energia
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de março de 1994.


LEI N. 8.508, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a alienar as ações de propriedade da Fazenda do Estado, que especifica, e dá providencias correlatas
Retificação do D.O. de 18-12-93
Artigo 2º, na 2ª linha
Onde se lê: ... 10% (dez pro cento) ...
Leia-se: ... 10% (dez por cento) ...