Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.520, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre o registro de estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Os estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria da Segurança Pública e a adotar procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas.
Artigo 2º - O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento na junta comercial;
II - relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus empregados, com os respectivos endereços residenciais, acompanhada de cópia de suas cédulas de identidade e atestados de antecedentes criminais;
III - comprovante do recolhimento da taxa prevista para o registro.
Artigo 3º - Ocorrendo alteração da sociedade comercial ou do quadro de empregados, o fato deverá ser comunicado à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, completando-se a documentação referida no artigo anterior quanto aos novos elementos.
Artigo 4º - Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, as infrações desta lei serão passíveis das seguintes penalidades:
I - multa, de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps;
II - cassação de registro.
Artigo 5º - Fica incluído na Tabela B, anexa à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, o Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimento que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores, fixada a taxa correspondente no valor de 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Antonio de Souza Corrêa Meyer
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1993.


LEI N. 8.520, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe o registro policial de estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas
e de revenda de peças usadas de veículos automotores, e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 30-12-93
Artigo 4º ...
I - ..., na 2.ª linha
Onde se lê: ... - Ufesps; ...
leia-se: ... - UFESPs; ...
Artigo 5º , na 8ª linha
Onde se lê: ... - Ufesps.
Leia-se: ... - UFESPs.