O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida em grupo para os servidores da administração centralizada do Estado.
Parágrafo único - Em relação aos servidores que ingressarem no serviço público estadual após a contratação, a cobertura do seguro ocorrerá a partir da data de início do exercício.
Artigo 2.º - O seguro garantirá o pagamento de indenização, aos segurados ou aos seus beneficiários, nos casos de morte, independentemente de causa, ou de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente.
Artigo 3.º - O prêmio do seguro será pago integralmente pelo Estado, na condição de estipulante, não podendo exceder 1 % (um por cento) da retribuição mensal dos segurados, conforme constar da folha de pagamento do pessoal do Estado, observado o disposto no inciso II do Artigo 4.º.
Artigo 4.º - O contrato de seguro deverá conter cláusulas que garantam a observância dos seguintes preceitos:
I - os servidores não perderão a condição de segurados nas hipóteses de afastamento ou de licença, desde que concedidos sem prejuízo de vencimentos;
II - no caso de morte ou de invalidez permanente total, a importância assegurada será igual a 18 (dezoito) vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nela compreendidas todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente;
III - no caso de invalidez permanente parcial, a importância segurada será a estipulada pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados;
IV - os segurados ficarão dispensados de exame médico prévio e de prazo de carência.
Artigo 5.º - Serão beneficiárias do seguro as pessoas indicadas pelo segurado, aplicando-se, na falta de indicação, a legislação civil.
Artigo 6.º - No âmbito das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, a contratação do seguro caberá aos respectivos dirigentes.
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 8.º - Para atendimento das despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 447.324.141,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, cento e quarenta e um cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º, do Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário da Fazenda
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Retificações do D.O. de 5-3-94
Artigo 4.° - ...
II - ..., na 2.ª linha
onde se lê: ... assegurada ...
leia-se: ... segurada ...
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo.