Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.556, DE 07 DE MARÇO DE 1994

(Revogada pela Lei nº 9.871, de 10 de dezembro de 1997 )

(Projeto de Lei nº 1.065, de 1991, do Deputado Campos Machado)

Dispõe sobre o registro de fiscalização de estabelecimento de hospedagem

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem passam a ser disciplinados por esta lei.
Artigo 2º - Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados ao registro de suas casas perante a Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 3º - O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II - cédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
III - atestado negativo de antecedentes criminais dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
IV - prova de permanência definitiva no país, quando os proprietários ou diretores do estabelecimento forem estrangeiros;
V - certificado de vistoria sanitária;
VI - habite-se;
VII - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
VIII - prova de pagamento das contribuições exigidas pelo sindicato da categoria
Artigo 4º - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, a Secretaria de Esportes e Turismo expedirá alvará de registro e funcionamento, com validade para um ano, no qual constarão o número de ordem e o nome do estabelecimento, bem como o de seus proprietários ou diretores.
Artigo 5º - Os proprietários responderão solidariamente com seus empregados pelas faltas administrativas praticadas por estes.
Artigo 6º - O estabelecimento de hospedagem deve manter, na portaria, a fim de ser exibida quando solicitada, tabela de preços de diárias em vigor, aprovada pelo órgão competente e, nos aposentos, o regulamento interno do estabelecimento.
Artigo 7º - A mudança da denominação, ou da espécie do estabelecimento, deverá ser requerida, previamente, à Secretaria de Esportes e Turismo que, se a deferir, determinará a alteração do alvará de registro.
Artigo 8º - Nos casos de alienação do estabelecimento, o novo proprietário, mediante prova da aquisição, deverá requerer a autoridade competente a transferência do registro para o seu nome ou firma, satisfeitas todas as exigências desta lei e providenciando a baixa do registro anterior.
Parágrafo único - Se o estabelecimento teve seu registro cassado, quando sob a responsabilidade do proprietário anterior, o novo proprietário deverá provar, também, a propriedade ou locação direta do respectivo prédio.
Artigo 9º - O estabelecimento de hospedagem não poderá, em nenhuma hipótese, funcionar sem o registro de que trata o Artigo 2.º desta lei, sob pena do infrator sujeitar-se às penalidades nela previstas, além das sanções penais cabíveis.
Artigo 10 - O estabelecimento de hospedagem deverá manter um livro de registro de hóspedes, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Esportes e Turismo, no qual constarão a entrada e saída dos hóspedes, bem como sua qualificação.
§ 1º - O titular será responsável pela apresentação, junto à recepção do estabelecimento, dos documentos de identidade exigidos, responsabilizando-se pelas informações neles contidas, inclusive quanto ao acompanhante.
§ 2º - No encerramento da atividade comercial, os livros de que trata este artigo deverão ser entregues à Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 11 - Os dados pessoais do hóspede, bem como o número do aposento por ele ocupado, deverão ser anotados em livro de registro próprio.
Artigo 12 - Ao hóspede menor de 18 (dezoito) anos deverá ser exigida a autorização do pai ou responsável ou, ainda, do juiz de menores, que será anotada no livro de registro.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - O desrespeito às disposições desta lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFESPs.
Artigo 15 - As diárias vencer-se-ão ao meio-dia, podendo, de acordo com o tipo de estabelecimento, ser fracionadas por períodos.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de março de 1994.

- Revogada pela Lei nº 9.871, de 10/12/1997.