O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Planalto, imóvel sem benfeitorias, com 8.500m² (oito mil e quinhentos metros quadrados), nele situado, correspondente a parte de área maior, caracterizado na Planta n.º 717/90, anexada ao Processo n.º 55.959/77-PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", localizado junto a intersecção do alinhamento predial da Av. Altino Arantes e da Rua Feliciano Cunha. Do ponto "A", segue pelo alinhamento predial da Av. Altino Arantes, na distância de 100m (cem metros) até o ponto "B". Do ponto "B", deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Rua Silva Jardim, na distância de 100m (cem metros) até o ponto "C ". Do ponto "C", deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Av. Carlos Gomes, na distância de 70m (setenta metros) até o ponto "D". Do ponto "D", deflete à direita e segue confrontando com Próprio Estadual (Casa da Agricultura), na distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto "E". Do ponto "E", deflete à esquerda e segue ainda com a confrontação anterior, na distância de 30m (trinta metros) até o ponto "F". Do ponto "F", deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Rua Feliciano Cunha, na distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto "A", inicial, encerrando superfície de 8.500m² (oito mil e quinhentos metros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Rodrigues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de março de 1994.
Autoriza a Fazenda do Estado a doar ao Município de Planalto o imóvel que especifica
Retificações do D.O. de 26-3-94