O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, servidão de passagem necessária à Rede Coletora de Esgotos Sanitários, Bacia 16 - Córrego Cabuçu de Cima, Faixa do Horto - em faixa de terra ocupada pelo Horto Florestal, caracterizada na Planta n.º 06.910 da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo n.º 10 1777/90-PPI, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto “A”, localizado no portão principal de entrada para o Horto Florestal, frente para a Rua do Horto, distante 6,20m (seis metros e vinte centímetros) da face externa do pilar direito do referido portão (de quem de frente o olha); daí segue acompanhando o portão, confrontando com a Rua do Horto, por 2m (dois metros) até o ponto “B”; desse ponto deflete à direita, seguindo por 61m (sessenta e um metros) até o ponto “C”; daí deflete à direita por 101 m (cento e um metros) até o ponto “D”; daí deflete à esquerda por 32m (trinta e dois metros) até o ponto “E”; daí deflete à direita por 37m (trinta e sete metros) até o ponto “F”; daí deflete à direita por 57m (cinqüenta e sete metros) até o ponto “G”; daí deflete à esquerda por 30m (trinta metros) até o ponto “H”; daí deflete à direita por 26,50m (vinte e seis metros e cinqüenta centímetros) até o ponto “I”; daí deflete à direita por 22,50m (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros), até o ponto “J”; daí deflete à direita por mais 31m (trinta e um metros), até o ponto “L”; daí deflete à direita por 44,30m (quarenta e quatro metros e trinta centímetros), até o ponto “M”; daí deflete à esquerda por 48,20m (quarenta e oito metros e vinte centímetros) até o ponto “N”; daí deflete à esquerda por 87,10m (oitenta e sete metros e dez centímetros) até o ponto “O”; daí deflete à direita por 74m (setenta e quatro metros) até o ponto “P”; daí deflete à esquerda por 22,50m (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros) até o ponto “Q”; daí deflete à esquerda por 18,80m (dezoito metros e oitenta centímetros) até o ponto “R”; daí deflete à direita por mais 50,70m (cmqüenta metros e setenta centímetros) até o ponto “S”; daí deflete à direita por 98,70m (noventa e oito metros e setenta centímetros) até o ponto “T”; daí deflete à esquerda por 61,50m (sessenta e um metros e cinqüenta centímetros) até o ponto “U”; daí deflete à direita por 37,30m (trinta e sete metros e trinta centímetros) até o ponto “V”; daí deflete à direita por 64,50m (sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) até o ponto “X”; daí deflete à direita por mais 111,50m (cento e onze metros e cinqüenta centímetros) até o ponto “Z”; daí deflete à esquerda por 24,70m (vinte e quatro metros e setenta centímetros) até o ponto “A1”, tendo do ponto “A” ao “A1” seguido sempre pela linha ideal da faixa, confrontando com o remanescente; daí deflete à direita, seguindo por uma cerca de alambrado, confrontando com a estrada do Horto Florestal por 2,70m (dois metros e setenta centímetros) até o ponto “B1”; daí deflete à direita por 27, 10m (vinte e sete metros e dez centímetros) até o ponto “C1”; daí deflete à direita por 112m (cento e doze metros) até o ponto “D1”; daí deflete à esquerda por 63,50m (sessenta e três metros e cinqüenta centímetros) até o ponto “E1 “; daí deflete à esquerda por 37,40m (trinta e sete metros e quarenta centímetros) até o ponto “F1”; daí deflete à esquerda por 61 ,80m (sessenta e um metros e oitenta centímetros) até o ponto “G1”; daí deflete à direita por 99m (noventa e nove metros) até o ponto “H1”; daí deflete à esquerda por 48,20m (quarenta e oito metros e vinte centímetros) até o ponto “I1”; daí deflete à esquerda por 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros) até o ponto “J1”; daí deflete à direita por 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros) até o ponto “L1”; daí deflete à direita por 75,70m (setenta e cinco metros e setenta centímetros) até o ponto “M1 “; daí deflete à esquerda por 87m (oitenta e sete metros) até o ponto “N1”; daí deflete à direita por 50,50m (cinqüenta metros e cinqüenta centímetros) até o ponto “01”; daí deflete à direita por mais 46m (quarenta e seis metros) até o ponto "P1"; daí deflete à esquerda por 30,50m (trinta metros e cinquenta centímetros) até o ponto "Q1"; daí deflete à esquerda por 21,60m (vinte e um metros e sessenta centímetros) até o ponto "R1"; daí deflete à esquerda por 26,70m (vinte e seis metros e setenta centímetros) até o ponto "S1"; daí deflete à esquerda por 29,30m (vinte e nove metros e trinta centímetros) até o ponto "T1"; daí deflete à direita por 57,40m (cinquenta e sete metros e quarenta centímetros) até o ponto "U1"; daí deflete à esquerda por 36,40m (trinta e seis metros e quarenta centímetros) até o ponto "V1"; daí deflete à esquerda por 32m (trinta e dois metros) até o ponto "X1"; daí deflete à direita por 101,40m (cento e um metros e quarenta centímetros) até o ponto "Z1"; daí deflete à esquerda por mais 61m (sessenta e um metros) até o ponto "A", inicial, tendo do ponto "B1" ao "A" seguido sempre pela linha ideal da faixa, confrontando com o remanescente, encerrando a presente descrição área de 2.289m² (dois mil, duzentos e oitenta e nove metros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Romeu José Bolfarini
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1994.
Retificações do D.O. de 28-4-94
Artigo 1.º na 3.ª linha
onde se lê: ... Estado de São Paulo - Sabesp,... leia-se: ... Estado de São Paulo - Sabesp,...
na 92.ª linha onde se lê: ... té o ponto "XI"; ... leia-se: ... até o ponto "XI"; ...
Retificação do D.O. de 28-4-94
Artigo 1.º - , na 3ª linha
Onde se lê:
...Estado de São Paulo - Sabesp,...
leia-se:
...Estado de São Paulo - SABESP,...