Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.806, DE 10 DE MAIO DE 1994

(Revogada pela Lei n° 9.361, de 05 de julho de 1996)

Altera a Lei n. 8.508 de 27/12/1993, que autoriza o Poder Executivo a alienar as ações de propriedade da Fazenda do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º da Lei n. 8.508, de 27 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A fim de assegurar, direta ou indiretamente, a condição de acionista controladora, deverá Fazenda do Estado manter, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) das ações ordinárias do capital social da empresa referida neste artigo.
Artigo 4º - Nos futuros aumentos de capital da empresa, deverá a Fazenda do Estado, direta ou indiretamente, subscrever e integralizar andes que assegurem sua condição de acionista controladora."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de maio de 1994.

- Revogada pela Lei n° 9.361, de 05/07/1996.