Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 8.815, DE 30 DE MAIO DE 1994

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Dispõe sobre transferência de ações à Fazenda do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Passam a integrar o patrimônio acionário da Fazenda do Estado de São Paulo as ações de propriedade do Departamento de Água e Energia Elétrica DAEE, correspondentes à participação dessa autarquia no capital da Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp.
Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado representativas do capital social da Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp.
Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar ações de propriedade da Fazenda do Estado representativas do capital social da Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp, a título de garantia ou de contra garantia de empréstimo, de financiamentos ou de emissão de títulos.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1994.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.