Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.818, DE 10 DE JUNHO DE 1994

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel ao Município de Casa Branca

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar, ao Município de Casa Branca, para fins de implantação de plano habitacional, terreno sem benfeitorias, com a área de 71.650,46m², conforme Planta n.º 164, constante do Processo n.º 53.982/77-PGE, que assim se descreve e confronta:
inicia no ponto A, situado no km 328 + 927,30m da Estrada Casa Branca - Mococa, a 28,50m (vinte e oito metros e cinquenta centímetros) do eixo do asfalto; daí, segue com o rumo de 37 graus 00 minutos SE pela cerca divisória, na extensão de 233,50m (duzentos e trinta e três metros e cinquenta centímetros) confrontando com a faixa do DER até o ponto "2"; do ponto "2", deflete à direita e segue com o rumo de 74 graus 30 minutos SO pela cerca divisória, na extensão de 102m (cento e dois metros), até o ponto "3"; daí, deflete à esquerda, em curva, com o desenvolvimento de 202m (duzentos e dois metros), até o ponto "4"; daí, segue em linha reta pela cerca divisória na extensão de 84m (oitenta e quatro metros), até o ponto "5", confrontando nos pontos 2-3, 3-4 e 4-5, com terrenos da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro. Do ponto "5", deflete à direita e segue, com rumo de 20 graus 00 minutos NW, pela cerca divisória, confrontando com Irmãos Franceschett, na extensão de 198m (cento e noventa e oito metros), até o ponto "6" (situado na cerca divisória do DER); daí, deflete à direita e segue com o rumo de 43 graus 30 minutos NE pela cerca divisória do DER, confrontando com a faixa do DER na extensão de 216,50m (duzentos e dezesseis metros e cinquenta centímetros) até o ponto D; daí, deflete à direita e segue com azimute 219 graus 00 minutos, numa distância de 79m (setenta e nove metros), até encontrar o ponto C; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta com azimute 156 graus 19 minutos 48 segundos, numa distância de 21,80m (vinte e um metros e oitenta centímetros), até encontrar o ponto B; desse ponto, deflete à esquerda e segue, com azimute 66 graus 52 minutos 45 segundos, numa distância de 176,95m (cento e setenta e seis metros e noventa e cinco centímetros), até encontrar o ponto A onde teve início a presente descrição, confrontando, nos alinhamentos D-C, C-B e B-A, com Próprio Estadual, remanescente de área maior, da qual o imóvel objeto da presente descrição e destacado, encerrando, esse perímetro, a área de 71.650,46m² (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura, deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem:
I - a efetiva utilização do imóvel pela donatária, para o fim a que se destina;
II - a possibilidade de serem transferidas a terceiros as casas populares a serem construídas, vedada, porém, a alienação da área a qualquer outro título; e
III - o direito de ser rescindido o contrato pela doadora, em caso de não cumprimento das condições estabelecidas, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 1994.