O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, imóvel com benfeitorias, situado no Município de São Carlos, necessário à construção de casas populares, cujo terreno, caracterizado na Planta n.º 779 constante do Processo 204.353/90-SAA, assim se descreve e confronta:
inicia no marco 1, localizado na bifurcação da Estrada do Cemitério com a Estrada que vai para a Fazenda Figueira Branca; desse marco, toma o rumo de 76º08'NO e distância de 17,85m (dezessete metros e oitenta e cinco centímetros), até encontrar o marco 2; daí, passando a acompanhar a estrada que vai para o Cemitério, anda 86,19m (oitenta e seis metros e dezenove centímetros) no rumo de 11º34'NO até alcançar o P.C. de uma curva (onde se encontra o marco n.º 03); desse ponto segue 233,36m (duzentos e trinta e três metros e trinta e seis centímetros) num raio de 285m (duzentos e oitenta e cinco metros) até atingir o marco 4, de uma curva, que com a anterior, forma uma curva reversa, de onde no raio de 133m (cento e trinta e três metros) vai 76,83m (setenta e seis metros e oitenta e três centímetros) de arco, acompanhando ainda a estrada, até atingir o marco 5; daí, passando a confrontar com o remanescente da mesma área, anda 249,46m (duzentos e quarenta e nove metros e quarenta e seis centímetros), num rumo de 42º14'SE até atingir o marco 6, cravado à beira da estrada que vai para a Fazenda Figueira Branca; desse marco, tomando o rumo de 45º30'SO, anda 283,46m (duzentos e oitenta e três metros e quarenta e seis centímetros) até atingir o marco 1, ponto do início da descrição do terreno, cuja área totaliza 48.400m² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), ou seja 2,0 alqueires.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Pilon
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Geraldo César Bassoli Cezare
Secretário da Habitação
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 1994.
Retificações
Artigo 1.º, na 8.ª linha
onde se lê:
.... no marco I, ....
leia-se:
.... no marco n.º 01, ....
na 12.ª linha
onde se lê:
.... o marco 2; ....
leia-se:
.... o marco n.º 02; ....
na 19.ª linha
onde se lê:
.... o marco 4, ....
leia-se:
.... o marco n.º 04 ....
na 23.ª linha
onde se lê:
.... o marco 5; ....
leia-se:
.... o marco n.º 05; ....
na 27.ª linha
onde se lê:
.... o marco 6, ...
leia-se:
.... o marco n.º 06, ...
na 30.ª linha
onde se lê:
.... o marco 1, ....
leia-se:
.... o marco n.º 01, ...