O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Itanhaém, para fins de construção de cemitério, terreno com a área de 112.042,50m², o qual, devidamente caracterizado na Planta n.º 84/91 constante do Processo n.º 108/90-PR-2/PGE, assim se descreve e confronta: inicia no ponto "0" (zero) cravado na margem esquerda da Avenida José Batista Campos (antiga Avenida da Adutora); deste ponto segue em linha reta, com o rumo de 54º10'00"SE, numa distância de 437m (quatrocentos e trinta e sete metros), confrontando-se com área pertencente à Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo, até o ponto n.º 1 (um); deste ponto segue em linha reta, com o mesmo rumo, numa distância de 337 (trezentos e trinta e sete metros), confrontando-se ainda com terras da Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo, até o ponto n.º 2 (dois); deste ponto deflete à direita e segue em linha reta, com o rumo de 35º50'00"SW, numa distância de 150m (cento e cinquenta metros), confrontando-se com terras da Caixa Beneficente da Polícia Militar, até o ponto n.º 03 (três); deste ponto deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de 54º10'00" NW, numa distância de 337m (trezentos e trinta e sete metros), confrontando-se com área pertencente à Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo, até o ponto n.º 4 (quatro); deste ponto segue em linha reta com o mesmo rumo, numa distância de 382,90m (trezentos e oitenta e dois metros e noventa centímetros), confrontando-se ainda com terras da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até o ponto n.º 05 (cinco); deste ponto deflete à direita e segue em linha reta, com o rumo de 15º44'42"NE, numa distância de 159,95m (cento e cinquenta e nove metros e noventa e cinco centímetros), confrontando-se com remanescente da área do aeroporto atual, até o ponto n.º "0" (zero), inicial, encerrando área de 112.042,50m² (cento e doze mil e quarenta e dois metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura, deverão constar cláusulas, termos e condições:
1) que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título;
2) que estabeleçam a obrigatoriedade de serem atendidas, pelo donatário, as exigências impostas para o levantamento de edificações no local, devendo, para tanto, ser submetidas, previamente, a aprovação do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, as respectivas plantas;
3) que estipulem a rescisão do contrato, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas, na hipótese de descumprimento, pelo donatário, das obrigações pactuadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Arthur Ferreira Neves Filho, respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto,
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de junho de 1994.
Retificações
Artigo 1.º - na 13ª linha
onde se lê:
..até o ponto n.º 1 (um);...
leia-se:
..até o ponto n.º 01 (um);...
na 14.ª linha
onde se lê:
...numa distância de 337...
leia-se:
...numa distância de 337m...
na 17.ª linha
onde se lê: ..9 ponto n.º 2 (dois);...
leia-se:
..9 ponto n.º 02 (dois);...
leia-se como segue:
Arthur Ferreira Neves Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo