Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.827, DE 25 DE JULHO DE 1994

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Sorocaba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Sorocaba, para fins de instalação de Centro Esportivo, terreno situado em Sorocaba, caracterizado na Planta n.º 012-12-10/87, da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo n.º 5.552, de 1990-PR-4/PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "0", situado no alinhamento da Rua Mário Monteiro de Carvalho (antiga estrada da Fazenda Velha) junto à divisa da gleba 18-A; daí, segue pelo alinhamento da citada rua até encontrar o ponto "1", como rumo de 61º35'SE e uma distância de 76,80m (setenta e seis metros e oitenta centímetros); daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Esidro Sanches (antigo caminho) com os seguintes rumos e distâncias 1-2 = 58º55'SW - 83,80m (oitenta e três metros e oitenta centímetros); 2-3 = 53º57'SW-121,19m (cento e vinte e um metros e dezenove centímetros); daí, deflete à direita e segue confrontando com a gleba 17-A, de propriedade de Pedro Natividade da Silva ou sucessores, até o ponto "4" com o rumo de 24º01'NE e uma distância de 4,85m (quatro metros e oitenta e cinco centímetros); daí, deflete à direita e segue confrontando com a gleba 18-A, de propriedade de Américo Pimenta Vaz Guimarães ou sucessores, através dos seguintes rumos e distâncias 4-5 = 3º32'NE - 15,20m (quinze metros e vinte centímetros); 5-6 = 37º13'NE - 114m (cento e catorze metros); 6-0 = 37º13'NE - 51,70m (cinqüenta e um metros e setenta centímetros), encerrando o perímetro descrito uma área de 7.329,48m² (sete mil, trezentos e vinte e nove metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 25 de julho de 1994.


LEI N. 8.827, DE 25 DE JULHO DE 1994


Retificações do D.O. de 26-7-94
Artigo 1.º, na 9.ª linha
Onde se lê:
.... junto à divisa ....
Leia-se:
.... junto a divisa ....
na 10ª linha
Onde se lê:
.... como rumo ....
Leia-se:
.... com o rumo ....