Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.873, DE 16 DE AGOSTO DE 1994

Cria o Parque Estadual do Pariquera Abaixo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Parque Estadual do "Pariquera Abaixo", no Município de Pariquera-Açu, com a finalidade de assegurar a integral proteção à fauna, à flora e às belezas naturais de sua vegetação, bem como sua utilização para objetos científicos, tecnológicos, educacionais e lazer.
§ 1.º- O parque abrangerá as terras devolutas da Gleba "B", Zona II, do 1.º Perímetro de Iguape, localizadas no Município de Pariquera Açu, totalizando 2.359,50 hectares.
§ 2.º- As terras devolutas citadas no parágrafo anterior são delimitadas pelas seguintes divisas: começa no Marco 0 (Zero) cravado à Margem Direita do rio Pariquera-Açu, na divisa do imóvel denominado "Fazenda Lombadinha". Desse ponto, a divisa segue pela Margem Direita do rio Pariquera-Açu, no sentido da sua foz, numa distância aproximada de 1.660 (hum mil, seiscentos e sessenta) metros até encontrar o marco 1 (um), cravado na Margem Direita do rio Pariquera-Açu, na divisa com o imóvel denominado "Fazenda Boi-Açu", antes denominado "Sítio dos Bentos". Desse ponto segue confrontando com o referido imóvel numa distância de 1.500 (hum mil e quinhentos) metros. Desse ponto segue em direção à Margem Direita do rio Pariquera-Açu, confrontando como imóvel denominado "Fazenda Boi-Açu", numa distância de 3.450 (três mil, quatrocentos e cinqüenta) metros. Desse ponto segue pela Margem Direita do rio Pariquera-Açu até encontrar a foz deste no rio Ribeira de Iguape, junto à foz deste no rio Ribeira de Iguape, junto à foz do rio Braço-Preto. Desse ponto segue pela Margem Esquerda do rio Pariquera-Açu até encontrar a foz deste no rio Pariquera-Mirim até encontrar a foz de um córrego sem denominação. Desse ponto segue pela Margem Esquerda do córrego sem denominação até as suas cabeceiras. Desse ponto segue em linha reta, numa distância de 2.990 (dois mil, novecentos e cinqüenta) metros. Desse ponto segue pelas divisas com o imóvel denominado "Fazenda Lombadinha", confrontando com ele, até encontrar o pronto de partida no Marco 0 (zero), cravado à Margem Direita do rio Pariquera-Açu.
Artigo 2.º - A área do parque, incorporada ao patrimônio público, será transferida para administração do Instituto Florestal, órgão da Coordenadoria de Pesquisas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Artigo 3.º- O Instituto Florestal, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de promulgação desta lei apresentará ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema, o Plano de Manejo, conforme previsto na legislação vigente.
Artigo 4.º - Fica o Instituto Florestal autorizado a celebrar convênio com a Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu com o fim de implantar e administrar o Parque.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da implantação do Parque correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de agosto de 1994.


LEI N. 8.873, DE 16 DE AGOSTO DE 1994


Retificações do D.O. de 17-8-94

Artigo 1.º - .....
§ 2.º ...., 8.ª linha
Onde se lê:
... marco 1 (um), ....
Leia-se:
... marco 01 (um), ....
Artigo 3.º, na 2.ª linha
Onde se lê:
... desta lei ...
Leia-se:
... desta, lei ....
na 4.ª linha
Onde se lê:
.... Consema o Plano ....
Leia-se:
.... Consema, o Plano ....