Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.877, DE 08 DE SETEMBRO DE 1994

Dispõe sobre o controle da comercialização de isqueiros que utilizem gás combustível e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica proibida a comercialização de isqueiros que utilizem gás combustível, bem como, suas recargas, para menores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 2.º - Não será permitida a venda desses produtos nas escolas de 1.º e 2.º graus.
Artigo 3.º - O estabelecimento infrator desta lei, ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou da atividade; e
IV - intervenção administrativa.
Parágrafo único - As sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser ministradas cumulativamente.
Artigo 4.º - Em toda propaganda do referido produto, deverá ser colocada a seguinte inscrição: "A deliberada inalação deste produto pode causar a morte".
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Artigo 6.º - Esta lei e entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de setembro de 1994.